TJMA - 0868816-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:40
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:00
Juntada de petição
-
28/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:57
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:31
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:26
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868816-76.2022.8.10.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDA VILMA OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868816-76.2022.8.10.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor: RAIMUNDA VILMA OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/05/2023 10:15
Conciliação infrutífera
-
08/05/2023 10:01
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/04/2023 22:21
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
03/04/2023 15:17
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868816-76.2022.8.10.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autora: RAIMUNDA VILMA OLIVEIRA VIEIRA Advogada/Autoridade da AUTORA: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para DIA 08/05/2023, às 10:00 HORAS, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 87715748 dos autos.
E, tendo em vista a Contestação de ID 87528834, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 14 de março de 2023.
WALRO CENALI LIMA DA SILVA - Aux.
Judiciário 105965. -
14/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/03/2023 17:00
Juntada de contestação
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08/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:22
Juntada de petição
-
15/01/2023 18:24
Juntada de petição
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11/01/2023 17:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868816-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDA VILMA OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/12/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:00
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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