TJMA - 0828555-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:12
Juntada de termo
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17/01/2024 11:42
Juntada de Ofício
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19/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828555-40.2020.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação da petição id 106648954, INTIMO a parte AUTORA para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
São Luís,21 de novembro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
21/11/2023 19:00
Juntada de petição
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21/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:31
Juntada de petição
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24/10/2023 06:37
Juntada de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828555-40.2020.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de alvará judicial, com consequente transferência para depósito judicial em favor da parte exequente, que pleiteou pagamento dos créditos relativos a honorários dativos.
Restou determinada a expedição de ofício ao ente público devedor, para realização do pagamento por ora suplicado.
Na sequência, o executado peticionou nos autos (id. 98834131), anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante do depósito judicial.
Contudo, postula que seja realizada a retenção de eventuais contribuições previdenciárias e de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, no caso de pessoa física, depreende-se do art. 7º, II, da Lei 7713/88, arts. 776 e 782 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018), e, ainda, art. 46 da Lei 8451/92, que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário, senão vejamos: Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Lei nº 8.451/1992 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Quanto à contribuição previdenciária, por se tratar de situação análoga e semelhante, deve-se aplicar o mesmo regramento.
Nesse sentido: “O profissional liberal, na qualidade de advogado dativo, nos termos do art. 12, inciso V, alínea g, da Lei nº 8.213 /91, é segurado obrigatório da Previdência Social, revelando-se, portanto, legítima a dedução a tal título realizada sobre os valores destinados à sua remuneração” (TJ-MG - AI: 10702096335444002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2014) Considerando que tanto a retenção de Imposto de Renda, como da Contribuição Previdenciária, na fonte, ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) é norma impositiva, conforme regulamentou a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 35, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima, DEFIRO O PEDIDO do executado, e autorizo a realização da retenção devida dos tributos indicados.
Intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder aos cálculos do imposto de renda e contribuição previdenciária, a fim de serem descontados do montante depositado.
Intime-se.
Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para a conta bancária vinculada ao Estado do Maranhão (CNPJ nº 06.***.***/0001-60, Banco do Brasil, conta corrente nº 5100-4, agência 3846-6) e expeça-se alvará em favor do exequente do saldo remanescente.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:48
Outras Decisões
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15/09/2023 07:34
Juntada de petição
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16/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:30
Juntada de petição
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19/06/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:05
Juntada de Ofício
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09/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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06/06/2023 21:08
Juntada de petição
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11/05/2023 02:49
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828555-40.2020.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por RUDE NEY LIMA CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo na 1.ª Vara Criminal desta Comarca, conforme discriminada na inicial.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id 78816314).
O exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 78930673). É O RELATÓRIO.
DECIDO De início, verifica-se que não prospera a alegação de iliquidez do título, vez que consta na sentença (Id nº 78816314) a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, não necessitando o advogado de ajuizar ação ordinária para constituir o título, que tem como fundamento legal o artigo 515, inciso V, do CPC.
Ademais é de conhecimento geral de que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão não se encontra estruturada para atender a todos os casos, se valendo o Poder Judiciário do mecanismo de nomeação de defensores dativos para o fiel cumprimento dos princípios do devido processo legal e da celeridade processual, ambos cristalizados nas normas de direitos fundamentais, circunstância que evidencia a legalidade da nomeação e a aptidão do título para ser executado.
Com efeito o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processo criminal 1.ª Vara Criminal desta Comarca, nomeado para o ato de realização de defesa do acusado, conforme documentos anexos.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, é crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em iliquidez do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, assim, a nomeação do advogado é para o ato, para defender o acusado hipossuficiente naquele processo, terminado o ato o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Verifica-se também nos autos, que o valor executado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Frise-se que referida tabela apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido: RECURSO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo […]" (TJ-SC - APL: 00000184820178249001 Santo Amaro da Imperatriz 0000018-48.2017.8.24.9001, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital).
NEGRITEI.
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2.
A tabela de honorários da OAB⁄ES vincula somente os advogados quando da contratação de seus honorários particulares, possuindo, todavia, no que diz respeito ao Magistrado, apenas caráter norteador. 3.
Quando o magistrado sentenciante arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o código de processo penal é silente neste sentido, deve o julgador utilizar, por analogia, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Em caso de o defensor dativo ser nomeado para promover a defesa do réu em procedimento criminal, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados de forma proporcional e razoável à sua atuação processual. 5.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam as Colendas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, na conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas que integram esse julgamento: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora Designada.
Vitória- ES, 23 de janeiro de 2012.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - EI: 09002795720098080030, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/03/2012).
NEGRITEI.
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), sendo R$ 3.300,00 (três mi e trezentos reais) referentes ao valor principal da execução e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referentes aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) em favor de RUDE NEY LIMA CARDOSO- OAB/MA nº 13.786, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria CGJ nº 1224/2023) -
13/04/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:39
Juntada de petição
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12/01/2023 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828555-40.2020.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 5 de dezembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1.º Cargo -
08/12/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 12:12
Juntada de impugnação aos embargos
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20/10/2022 20:03
Juntada de petição
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24/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 21:46
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:12
Juntada de petição
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05/08/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:24
Juntada de petição
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25/05/2021 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:48
Juntada de petição
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14/05/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:47
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:30
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:09
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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