TJMA - 0800903-66.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 15:16
Homologada a Transação
 - 
                                            
05/11/2024 09:53
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2024 16:37
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2024 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:50
Juntada de petição
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07/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 08:14
Juntada de petição
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05/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:15
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0800903-66.2022.8.10.0037 Autor(a): BELIZA FRANCA DIAS SILVA Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES AUXILIAR JUDICIÁRIO D - 
                                            
30/08/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2023 07:09
Juntada de contestação
 - 
                                            
14/08/2023 01:03
Publicado Citação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800903-66.2022.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais AUTOR(A): BELIZA FRANCA DIAS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.
CITE-SE, nos termos da lei.
INTIME-SE O RÉU por carta/mandado a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que o contrato questionado deverá ser apresentado acompanhado da contestação, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara (Respondendo - Portaria CGJ nº 3522/2023) - 
                                            
09/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2023 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2023 14:44
Juntada de despacho
 - 
                                            
08/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
08/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2022 21:00
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
20/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:44
Juntada de apelação
 - 
                                            
10/03/2022 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/03/2022 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
18/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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