TJMA - 0801062-71.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 16:05
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO VIANA DOS REIS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801062-71.2020.8.10.0039 REQUERENTE LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS ajuizada por LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO VIANA DOS REIS e ELIENE PEREIRA FERREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL, alegando em síntese o que segue: Afirmam que, em decorrência da condição de servidoras, passaram a ter inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, desde o ano de 1983 a primeira autora , a segunda em 1979 enquanto a terceira em 1981.
Relatam que, Somente após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do pasep através da verificação de extratos, a parte autora, apesar de buscar requerer os referidos extratos nas agências do Banco do Brasil, se viu impedida de fazê-lo, tendo em vista a situação que assola nosso país, e que inclusive até a data atual ainda há decreto determinando o isolamento social.
Portanto, se faz necessário a produção de prova antecipada para obtenção de documentos.
Aduzem que,há fortes indícios que houve desfalque nas contas dos (as) requerentes no período de 1988, se faz portanto, necessário a produção de provas antecipadas através do recebimento dos extratos microfilmados do saldo do pasep a partir do ano de cadastro de cada autor até 1999, e dos extratos posteriores a 1999 até os dias atuais e que estão em posse da parte ré.
Requerem, portanto, a condenação do réu a restituir os possíveis valores desfalcados da conta PASEP dos litisconsortes.
Despacho de id 32470274 determinando a citação do requerido.
Devidamente citado o réu apresentou contestação em id 35467551.Preliminarmente, impugna o pedido de assistência de justiça gratuita , argui sua ilegitimidade passiva, bem como o litisconsórcio passivo necessário com a União e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, alega cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, falsa expectativa da parte autora, equívoco na interpetração pela parte autora alegação de saques e débitos não conhecidos, inexistência de danos morais e materiais.
Por fim,pugna pelo acolhimento das preliminares e eventualmente pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
O autor apresentou Réplica em id 37028035, na qual afastou as teses defesivas do requerido e reiterou os argumentos apontados na inicial .
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.Decido.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, em razão do que dispõe o art. 354 do CPC abaixo transcrito.
Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O presente feito deve ser extinto sem a resolução do mérito.
Como relatado, o réu suscitou em sede de preliminar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
A preliminar arguída merece prosperar, uma vez que, de fato, o réu é parte ilegítima para figurar nos feitos em que se discute eventuais reduções na conta pasep, como se verá adiante.
A Lei Complementar nº 26/1975, responsável pela unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que dispunha expressamente em seu artigo 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda [...]".
Naquele mesmo ato, ficou constando que a defesa em juízo seria realizada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, §6º, Decreto nº 4.751/2003), cabendo àquele Conselho Diretor (art. 8º, II): "ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas".
De outra forma, foram destinadas ao Banco do Brasil as seguintes funções: "I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto."
Por outro lado, o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o ato anteriormente citado, ocasionou pequenas alterações nos encargos daqueles entes, como descrito abaixo: "Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes. […] Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Diante de tais dispositivos, resta claro que ao Banco do Brasil foram atribuídas, tão somente, funções de mera arrecadação e acondicionamento dos valores em conta individual, sem que lhe fosse outorgada qualquer ingerência sobre os cálculos de tais quantias, incluindo atualização e correção monetária, muito menos eventual desconto naquela conta, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Conselho Diretor.
Sobre o assunto, aparenta-me nítido o intuito das normas ao estabelecer que a função precípua do Banco do Brasil seria “cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP" (art. 12, inc.
V, do Decreto nº 9978/2019), isto é, confere-se lhe tão somente apenas a operacionalidade de tais quantias em conformidade com as ordens do Conselho Diretor, mas não a administração dos haveres.
Diante desse entendimento, não há como se entender que o Banco do Brasil seja parte legítima para responder, isoladamente, por operações realizadas e administrados pelo Conselho Diretor.
Nessa oportunidade, cabe enfatizar que diante de inúmeras demandas recentemente, a jurisprudência ainda não se consolidou sobre o assunto, em razão do que é de conhecimento deste juízo ter sido encaminhada proposta ao egrégio Tribunal de Justiça para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Contudo, destaco que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência mais antiga, indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP (REsp nº 1894357 - DF; Min.
Rel.
Regina Helena Costa;Publicada em 25/09/2020).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciono diferentes julgados dos Tribunais brasileiros que corroboram a presente compreensão sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda - não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) 3.
No tocante aos honorários advocatícios, deve ser condenada a parte autora a pagar os honorários ao Banco do Brasil, excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, conforme o princípio da causalidade. 4.
Honorários advocatícios fixados, na forma do art. 20, § 4º do CPC.
Todavia, observa-se que o apelante obteve os benefícios da justiça gratuita, à fl. 43, razão pela qual fica suspensa a cobrança. 5.
Nesse diapasão, "o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/1950" (STJ, 1ª Turma, AGREsp 356264/BA, Rel Min Garcia Vieira, unânime, DJ 18.03.2002.). 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo.(TRF-1 - AC: 00369715520064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2015) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000 - Des.
Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS -02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021 - 7ª Câmara Cível - Des.
Rel.
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgado em 08/05/2019).
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Em consequência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, pois ausente a legitimidade da parte requerida para atuar como parte nesta ação.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade da parte requerida, nos termos da fundamentação acima.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Segunda-feira, 02 de novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra *** -
23/02/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
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30/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:19
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 23:43
Juntada de petição
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24/09/2020 09:53
Juntada de petição
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19/09/2020 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:44
Juntada de petição
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11/09/2020 09:02
Juntada de contestação
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17/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:21
Conclusos para despacho
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06/08/2020 10:20
Juntada de Certidão
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30/07/2020 16:23
Juntada de petição
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15/07/2020 23:35
Juntada de petição
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01/07/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 06:59
Conclusos para despacho
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24/06/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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