TJMA - 0801267-28.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:19
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801267-28.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EMANUELLE CHRYSTINE CHAIB FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Após análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em audiência, no qual a requerida se comprometeu a cancelar o empréstimo tratado nos autos, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito bancário na conta-corrente de titularidade da autora no Banco do Brasil, Agência 1414-1, Conta nº 56745-0, Pix: *07.***.*50-07 (cpf).
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 87483369 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:30
Homologada a Transação
-
10/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2023 10:49
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801267-28.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EMANUELLE CHRYSTINE CHAIB FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/03/2023 10:10, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 1 de fevereiro de 2023.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
01/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 11:09
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:24
Juntada de contestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801267-28.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EMANUELLE CHRYSTINE CHAIB FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DESPACHO Trata-se de petição da parte demandada (ID 83393793), pela qual requer que a audiência presencial, UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 01/02/2023, 10h:10min, seja realizada de forma virtual ou híbrida, vez que a requerida, assim como o seu preposto estão localizados em outro estado, qual seja, São Paulo/SP.
Considerando as alegações apresentadas e tendo em vista que, conforme consta, a empresa requerida está localizada em outro estado, defiro parcialmente o pedido formulado.
Com isso, à Secretaria Judicial para designar data oportuna para audiência de conciliação e instrução, a ser realizada através do Sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 06:57
Juntada de termo
-
11/01/2023 16:57
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801267-28.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EMANUELLE CHRYSTINE CHAIB FERREIRA Advogado: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO Requer a Autora, como tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de empréstimo consignado nos seus vencimentos sob pena de imposição de multa diária, bem como a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado -
05/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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