TJMA - 0800465-48.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
21/08/2023 14:35
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:40
Juntada de despacho
-
23/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
22/05/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 01:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:48
Juntada de petição
-
14/04/2023 22:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 22:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
31/03/2023 17:47
Juntada de apelação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800465-48.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE OLIVEIRA PIMENTEL.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ OLIVEIRA PIMENTEL contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 50705881 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id 52667013.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 53504055.
Intimadas as partes para informar se desejam produzir mais provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 62444835 e 63031513, respectivamente.
Em id. 82939200 a parte requerida apresentou suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora de id. 79370192, vez que a mesma teve a oportunidade de requerer a referida produção de provas oportunamente, entretanto nada requereu (id. 62444835).
Dessa forma, vislumbro que tal pedido está precluso.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 20 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
21/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
26/12/2022 10:30
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800465-48.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE OLIVEIRA PIMENTEL.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 DESPACHO In casu, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, por sua vez, postulou pela juntada de extrato bancários.
Indefiro tal pedido tendo em vista que segundo a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo cabe a este trazer aos autos os extratos bancários.
Por conseguinte, não havendo provas orais a serem produzidas, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias apresentarem as devidas alegações finais.
A presente decisão serve como mandado, caso necessário.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
05/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 19:45
Decorrido prazo de TENYLLE PESSOA QUEIROGA em 29/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:42
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:39
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 00:42
Juntada de petição
-
08/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 20:24
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:45
Juntada de contestação
-
24/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800848-96.2022.8.10.0011
Liliane de Jesus Dutra Goncalves
Fabio Victor Araujo Costa - ME
Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 23:04
Processo nº 0812574-13.2022.8.10.0029
Jose da Costa Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 09:15
Processo nº 0824104-04.2022.8.10.0000
Estela Maria Claudino Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 13:46
Processo nº 0823138-14.2017.8.10.0001
Jose Soares dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 10:58
Processo nº 0800465-48.2021.8.10.0078
Jose Oliveira Pimentel
Banco Pan S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 09:15