TJMA - 0801862-11.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:24
Processo Desarquivado
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22/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:14
Decorrido prazo de JANYEL MACEDO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:24
Juntada de petição
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15/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 15:27
Juntada de protocolo
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24/05/2023 14:28
Juntada de petição
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24/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:54
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/05/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:36
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/05/2023 09:33
Juntada de petição
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17/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:09
Juntada de petição
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13/04/2023 18:21
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 13/04/2023 10:10 Vara Única de Buriti Bravo.
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13/04/2023 18:21
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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13/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 09:11
Juntada de petição
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03/04/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 11:34
Juntada de petição
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30/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:35
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 13/04/2023 10:10 Vara Única de Buriti Bravo.
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30/03/2023 10:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:38
Juntada de petição
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31/01/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:55
Juntada de petição
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30/01/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:19
Juntada de relatório em inquérito policial
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12/12/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:29
Juntada de petição
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12/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801862-11.2022.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA.
Requerido(a)(s): JANYEL MACEDO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CLEMENS PEREIRA DA COSTA - MA10105 DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JANYEL MACEDO SILVA que foi conduzido e autuado, por ter, em tese, infringido as normas previstas no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.
Consta do Auto de Prisão em flagrante que, no dia 08/12/2022, a Guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia que durante a eleição da Câmara Municipal de Vereadores de Buriti Bravo/MA havia um suspeito em um carro Fiat Mobi de cor branca que estaria com uma arma de fogo coagindo e ameaçando membros da mesa diretora, logo, a guarnição localizou o veículo, onde não estava o suspeito que após buscas foi localizado e abordado; que ao ser conduzido até o veículo o proprietário autorizou busca realizada pela equipe da Força Tática e foi localizada uma arma de fogo calibre .38 de marca taurus de numeração suprimida com cinco munições, sendo 04 (quatro) intactas e 01 (uma) deflagrada (a arma estava debaixo do tapete do lado direito, além de uma carteira pessoal do vereador Raimundo Wilson com vários documentos pessoais, dentro outros.
O conduzido informou que estava em companhia do prefeito de Fortuna/MA, o Sr.
Sebastião Costa.
Por fim, foi dada voz de prisão ao autuado e conduzido até a Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade Policial, o autuado exerceu o direito constitucional de permanecer calado.
Os autos encontram-se acompanhados do boletim de ocorrência; oitiva dos condutores/testemunhas e do próprio conduzido; auto de apresentação e apreensão; expedição de nota de culpa; nota de ciência das garantias constitucionais; comunicação de prisão em flagrante ao seu advogado; termo de restituição; auto de exame de natureza e eficiência da arama de fogo apreendida; comunicação a este juízo e ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público em id. 82193143, pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares. É o breve relatório.
Decido.
I.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De acordo com art. 310, caput, do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ergástulo, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou Defensor Público e o Promotor de Justiça.
Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Coregedoria Geral de Justiça[1], datado de 07/05/2021, que revogou os §§3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, ainda quando a soltura for imediata.
Contudo, consoante recentemente decidido pelo STF, embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber: “Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia ( HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS , Ministro Nunes Marques): ‘DIREITO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
ADPF 347.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2.
Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3.
Reclamação julgada prejudicada.'” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso)” (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021.
Rel Min.
Nunes Marques).
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao flagrado, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, o STF já possuía entendimento: (...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...).
Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC.
No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares'.” (grifei) É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. )…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018).
Ante o exposto, entendo ser o caso de liberdade provisória, pelo que deixo de realizar a audiência de custódia.
Dito isso, passo a decidir sobre a situação prisional do flagranteado.
II.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO Inicialmente, registro que a figura do Juiz das Garantias, instituída pelo art.3º-B do CPP (introduzido pela Lei 13.964/2019), a quem competiria receber a comunicação da prisão, examinar a legalidade do ato e deliberar quanto a prisão cautelar, encontra-se com sua eficácia suspensa por liminar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Destarte, tendo sido a prisão comunicada a este juízo, evidencia-se que a prisão foi devidamente comunicada ao juízo competente, na forma do art. 306 do CPP.
Verifica-se, pois, que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante de JANYEL MACEDO SILVA, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que foi preso em posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida.
Nesses moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não comportando relaxamento, devendo ser HOMOLOGADA.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JANYEL MACEDO SILVA.
III.
DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE ALGUMA MEDIDA CAUTELAR: Em sua redação original, o art. 311 do CPP previa que a prisão preventiva poderia ser decretada pelo juiz, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o art. 311 do CPP passou a dispor que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Acerca da modificação, entende Renato Brasileiro de Lima que “ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrário sensu, que referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória.” Sendo assim, entendo que a análise da conversão do flagrante em prisão preventiva resta prejudicada pela inexistência de representação da Autoridade Policial e/ou de requerimento do Representante do Ministério Público, agentes responsáveis pela investigação criminal.
Acolho, outrossim, o requerimento ministerial para conceder liberdade provisória sem fiança ao autuado JANYEL MACEDO SILVA, aplicando as seguintes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal ao Juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando no mês de dezembro do corrente ano, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares e casa noturnas; c) proibição de ausentar-se desta Comarca sem autorização do juízo competente.
Destaco, por oportuno, que o descumprimento destas cautelares poderá acarretar na decretação de prisão preventiva.
A presente decisão servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, termo de compromisso, de mandado de intimação e de ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive, por via telefônica, e-mail, DIGIDOC, Sistema PJe e Malote Digital.
Os autos deverão permanecer em segredo de justiça.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 9 de dezembro de 2022.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/12/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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09/12/2022 15:04
Concedida a Liberdade provisória de JANYEL MACEDO SILVA - CPF: *23.***.*13-20 (FLAGRANTEADO).
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09/12/2022 12:46
Juntada de petição
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09/12/2022 09:52
Juntada de petição
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08/12/2022 22:41
Conclusos para decisão
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08/12/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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