TJMA - 0824670-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 15:23
Juntada de malote digital
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31/01/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 17:27
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA
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23/06/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 05:03
Decorrido prazo de JUÍZO D E DIREITO DA COMARCA DE LORETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:03
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0824670-50.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO O Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, em 01/12/2022 (Id. 22228342), suscitou Conflito Negativo de Competência, em face de ato emanado pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Loreto/MA, Dr.
Alexandre Sabino Meira, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos Morais e Materiais com Pena Pecuniária n° 0000250-62.2018.8.10.0094, ajuizada em 08/06/2018, por João Custódio Carreiro, Maria Deusa Vieira Carreiro, Isaura de Sousa Carreiro, José Carreiro Varão e Elmira Maria Varão, em desfavor de Marcelo Leonardo Rigo Bifon e Vinicius Rigo Bifon.
Em 25/10/2022 (Id. 77391186 do processo de origem), o suscitado Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Loreto/MA, declinou da competência para o processamento e julgamento do processo mencionado e determinou a remessa dos autos para a Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, para ser reconhecido a competência da Vara Agrária é necessário além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, é indeclinável que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal e que a instrução processual não esteja finalizada.
Depois de detida análise deste processo, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária, ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural.
Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública.
Por fim, destaco que a instrução processual não está encerrada, inclusive, resta pendente a realização de audiência de instrução e julgamento (…) Ante o exposto, nos termos do Provimento nº 18/2021 - CGJ/MA e demais fundamentos acima mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos presentes autos e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo.
Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
REDISTRIBUA os autos para a VARA AGRÁRIA COM SEDE NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para normal processamento”.
Redistribuídos os autos, o Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, declinou de sua competência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito de competência negativo, sob o seguinte fundamento: “(…) Com efeito, no caso dos autos, é possível verificar que se trata de Reintegração de posse sobre imóvel particular, ajuizada entre particulares, sem que haja litígio coletivo.
Desta forma, afastando a competência desta Vara Agrária.
Isso porque, conforme se pode constatar, cinge-se à disputa travada entre os autores, que são irmãos que adquiriram, cada um, por doação de sua mãe MARIA PEREIRA DA SILVA, uma área de terras com aproximadamente 300.00,00 (trezentos hectares).
Desta feita, estão em litígio em defesa de direito próprio, em face de apenas de 2 requeridos, tendo como objeto a defesa da posse de um terreno situado no lugar Carrasco, encravada na DATA SANTA ROSA, município de São Félix de Balsas/MA, devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis dessa Comarca, n° R-02, fls. 42, do Livro n°. 2-C, e MATRICULA nº. 504.
Ou seja, a disputa processual é travada entre particulares, a indicar que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor, falecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado (…) Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. (...)”. É o relatório.
Decido.
Verifico a presença dos requisitos necessários para o processamento do presente conflito, daí porque, o conheço.
Em virtude de poder existir nos autos, medidas urgentes a serem decididas, nos termos do contido no art. 955, do CPC e art. 529, parágrafo único, do RITJMA, o relator poderá designar um dos juízes para resolvê-las, razão porque, designo, em caráter provisório, o eminente Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Loreto/MA (suscitado no conflito), para apreciação das medidas urgentes que, porventura, forem requeridas, devendo, pois, os autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar C/C Perdas e Danos Morais e Materiais com Pena Pecuniária n° 0000250-62.2018.8.10.0094, lhe serem encaminhados, até ulterior deliberação da Quarta Câmara Cível.
Notifique-se o Juízo suscitado da Vara Única da Comarca de Loreto/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, à luz das razões expostas pela suscitante, nos termos do parágrafo único, do art. 954, do CPC e art. 530, do RITJMA.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações do Juízo suscitado, dê-se vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 956, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos para as providências de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 JP “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
09/12/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:23
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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06/12/2022 18:01
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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