TJMA - 0801630-35.2017.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:49
Juntada de termo
-
09/05/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2022 09:44
Juntada de protocolo
-
05/05/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 09:09
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:34
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 14:51
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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21/03/2022 10:17
Juntada de petição
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17/03/2022 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2022.
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17/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 19:19
Juntada de petição
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05/03/2022 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 11:56
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:45
Juntada de petição
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23/11/2021 03:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801630-35.2017.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISABELE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7930 REQUERIDO (A): ERICK VINICIO ARAUJO DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ISABELE ARAUJO DOS SANTOS, por intermédio de advogado particular, em face de ERICK VINICIO ARAUJO DOS SANTOS, seu irmão, alegando, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com Microcefalia (CID-10:Q02), o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros.Acompanham a Inicial alguns documentos, entre eles documento pessoal das partes (ID. 7144051 - fls. 02/04) atestado médico (ID. 7144059), comprovando o parentesco e o estado de saúde do requerido.Decisão (ID. 7377538) deferindo a curatela provisória e designando audiência de entrevista para o dia 2/10/2017, às 08h.O requerido foi entrevistado em audiência (ID. 8646923) e esse Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial.Impugnação da Defensoria Pública, exercendo a curadora especial (ID. 23680334), apresentando os quesitos a serem respondidos pelo médico perito.A autora juntou os quesitos para a perícia médica (ID. 27260990).Manifestação anterior do Órgão Ministerial (ID. 28008332) pugnando pelo prosseguimento do feito, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo médico perito.Laudo Pericial foi juntado (ID. 41719341).Termo de Vista dos autos à DPE, como curadora especial (ID. 41719362).A autora manifestou-se (ID. 42626242), por meio do advogado que a representa, requerendo a procedência dos pedidos da Inicial, nomeando-a definitivamente como curadora do requerido.Em Manifestação anterior (ID. 42751657), o Órgão Ministerial pugnou: 1. para que seja aberto prazo a autora, para proceder com a juntada de DOCUMENTOS DOS BENS E RENDAS DO CURATELANDO (SE HOUVER: extrato do INSS de benefício ativo, extrato de conta bancária e aplicações financeiras, escritura de imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento de veículo), e inexistindo rendas e/ou bens, DECLARAÇÃO de próprio punho da autora, nestes termos; e 2. e, pela renovação da intimação da DPE, como curadora especial, para manifestar-se quanto ao Laudo Pericial.
A DPE, exercendo a curatela especial, pugnou pelo deferimento da curatela (ID. 43326145) A Requerente peticionou que o curatelando não tem bens e que o único rendimento que recebe é uma Pensão do IPSJR (ID. 49478475).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 52500115).É o relatório.
Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial e na impugnação, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido é portador de Retardo Mental e Microcefalia, concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ERICK VINICIO ARAUJO DOS SANTOS, nomeando curadora sua irmã e requerente ISABELE ARAUJO DOS SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara de SJR -
19/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 22:03
Juntada de petição
-
13/09/2021 18:28
Juntada de petição
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02/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:58
Juntada de diligência
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01/09/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:06
Juntada de termo
-
22/07/2021 08:40
Juntada de petição
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21/07/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 22:28
Juntada de petição
-
18/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:21
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:20
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0801630-35.2017.8.10.0058 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): ISABELE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7930 Requerido(a)(s): ERICK VINICIO ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID41719341.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
RAUL PIRES REGO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
26/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 12:22
Juntada de termo
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23/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:59
Juntada de petição
-
15/01/2021 05:42
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 13/01/2021 15:00:00.
-
24/11/2020 12:17
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:25
Juntada de termo
-
19/11/2020 15:59
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 22:12
Juntada de termo
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04/11/2020 08:09
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 17:35
Juntada de diligência
-
28/09/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:56
Juntada de Ofício
-
03/06/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:10
Juntada de petição
-
24/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 12:50
Juntada de petição
-
29/11/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 23:37
Juntada de contestação
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17/09/2019 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
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03/10/2018 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2018 23:59:59.
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03/09/2018 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2018 00:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 02/02/2018 23:59:59.
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27/11/2017 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 15:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2017 08:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/09/2017 00:47
Decorrido prazo de ERICK VINICIO ARAUJO DOS SANTOS em 18/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 00:50
Decorrido prazo de ISABELE ARAUJO DOS SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 00:11
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
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03/09/2017 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2017 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2017 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2017 15:52
Juntada de Certidão
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21/08/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2017 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2017 15:34
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 15:34
Expedição de Mandado
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14/08/2017 10:46
Audiência de interrogatório designada para 27/10/2017 08:00.
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14/08/2017 10:45
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2017 16:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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