TJMA - 0824547-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 09:59
Juntada de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824547-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Izabel de Jesus Barbosa Lima.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
AÇÃO 6.542/2005. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado, motivo porque o prosseguimento do feito na base é medida que se impõem.
II.
Destarte, entendo superada a tese acerca da existência, ou não do trânsito em julgado do estabelecimento dos índices de liquidação, pois, a certidão de id. 8456840 (autos originários) demonstra de forma inequívoca a ocorrência do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, além de que, sobreveio aos autos um novo despacho na Ação Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controvérsia.
III.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/08/2023 16:30
Juntada de petição
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14/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:09
Juntada de malote digital
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14/08/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:29
Conhecido o recurso de IZABEL DE JESUS BARBOSA LIMA - CPF: *25.***.*27-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 10:03
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824547-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Izabel De Jesus Barbosa Lima Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado Do Maranhao Procurador: Rodrigo Maia Rocha Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
09/05/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 17:20
Juntada de petição
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15/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824547-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Izabel De Jesus Barbosa Lima Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado Do Maranhao Procurador : Rodrigo Maia Rocha Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/12/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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