TJMA - 0802003-33.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 09:41
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802003-33.2021.8.10.0056 SANTA INÊS/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB CE 16.383) EMBARGADO: MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA 13005) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – Não há se falar em contradição, pois restou assentado no Decisum embargado que “evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, conforme se extrai da Tese nº 4 do IRDR nº 53.983/2016.
III - A contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício.
IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
V - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/06/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802003-33.2021.8.10.0056 SANTA INÊS/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB CE 16.383) EMBARGADO: MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA 13005) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Após retornem imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 23:19
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802003-33.2021.8.10.0056 SANTA INÊS/MA APELANTE: MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA 13005) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DO TELESAQUE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan (id 17694867), a primeira página não está assinada pela consumidora, e as demais com a sua assinatura não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e termino dos descontos e à importância das parcelas, portanto, a consumidora não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos.
Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de telesaque, situação que demonstra, mais uma vez, o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC.
V.
Verifico que assiste razão à apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado.
VI.
Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado.
VII.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO - CPF: *47.***.*49-34 (REQUERENTE) e provido
-
24/04/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:58
Juntada de petição
-
11/04/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/03/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 09:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/02/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802003-33.2021.8.10.0056 SANTA INÊS/MA APELANTE: MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA 13005) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802003-33.2021.8.10.0056 APELANTE : MARIA NEIDE VIEIRA PINHEIRO ADVOGADO : THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADOS : GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos, verifico que houve interposição de recursos pretérito – agravo de instrumento 0811097-76.2021.8.10.0000, , com relatoria do des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
José Raimundo Barros de Sousa, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
02/12/2022 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2022 20:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:57
Outras Decisões
-
25/11/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/11/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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