TJMA - 0861375-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861375-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) SENTENÇA: Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , proposta por AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor.
EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
29/09/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 15:37
Juntada de petição
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13/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:33
Juntada de petição
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05/07/2023 16:50
Outras Decisões
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15/03/2023 15:44
Juntada de petição
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15/03/2023 15:11
Juntada de petição
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26/01/2023 03:13
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/12/2022 04:48
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 18:27
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861375-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR A INICIAL, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, do CPC, adequando o valor da causa à quantia correspondente à pretensão pecuniária da obrigação de fazer que deseja aferir os honorários advocatícios, nos termos do art. 292, II, do CPC, bem como juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito judicial alegado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 485 do Código de Processo Civil.
Após decorrido tal prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
28/11/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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