TJMA - 0800093-76.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:50
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:06
Juntada de diligência
-
15/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:04
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800093-76.2021.8.10.0118 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA DE SOUZA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, bem como inciso XXXIX1, do artigo 1º, Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: - Intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência de busca e apreensão.
Cumpra-se Santa Rita- MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) 1 XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; -
09/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/03/2023 10:45
Decorrido prazo de LIVIO TULIO RICARTE DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LIVIO TULIO RICARTE DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 09:28
Juntada de diligência
-
22/01/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 09:27
Juntada de diligência
-
10/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:09
Juntada de diligência
-
14/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:49
Juntada de Mandado
-
04/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:26
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
26/09/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800093-76.2021.8.10.0118 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA DE SOUZA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, bem como inciso XXXIX1, do artigo 1º, Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: - Intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência em relação à apreensão do Veículo.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) 1 XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; -
20/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:01
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA TEIXEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 16:38
Juntada de diligência
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10/03/2021 09:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Reg.
Distribuição nº. 0800093-76.2021.8.10.0118 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MOISÉS BATISTA DE SOUZA, OAB/MA nº 6340-A Parte Requerida: MARIA DE SOUZA TEIXEIRA Resenha: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra Maria de Souza Teixeira, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com esta celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que a parte requerida deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 40512556 a 40512562 É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de ID 40512562, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo HYUNDAI - I30 GLS 2.0 16V - 2009/2010 –PRETA - NNB8705 - KMHDC51EBAU227009 - 210002840, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Após a execução desta decisão, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, citando-o para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve o réu ser cientificado que tem cinco dias para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).Excluo de tal pagamento, nesta fase, por falta de previsão legal, custas e honorários advocatícios.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos. -
26/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 12:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/02/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/02/2021 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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