TJMA - 0002191-20.2016.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:34
Juntada de Certidão de juntada
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19/04/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:30
Processo Desarquivado
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23/03/2023 12:22
Juntada de petição
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26/10/2022 13:46
Juntada de petição
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14/01/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:29
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 26/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 19:47
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:59
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:15
Juntada de petição
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26/03/2021 14:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:23
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 2191-20.2016.8.10.0061 AUTOR: ANTONIO JOSE CORREA NUNES ADVOGADO: DR.
ADRIELLE FERREIRA BASTOS, OAB-MA 13660 RÉU(S): EQUATÓRIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB-MA 6100 SENTENÇA (39323976) ANTONIO JOSE CORREA NUNES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificado.
Alegou o autor que estava com todas as faturas da CEMAR pagas quando foi realizado o corte.
Dessa feita, entende que a suspensão foi arbitrária e ofendeu o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Com base nisso, requer uma indenização por danos morais.
Liminar não concedida no ID 38787033, fls. 03/04.
A requerida juntou contestação (ID 38787033, fls. 15/20), aduzindo, em síntese, que o erro foi do agente arrecadador lotérico, que recebeu o pagamento da fatura de consumo e não repassou informação de quitação.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Réplica no id 38787038, fls. 04/14, alegando os mesmos fatos da inicial.
Audiência de instrução realizada (ID 38805859), onde as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais, em razão da suspensão da energia elétrica indevidamente por conta já quitada, perdurando desde o corte indevido, uma vez que a Reclamada gerou prejuízos de ordem moral ao Requerente.
A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o exposto na Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, pela verossimilhança da alegação autoral, cabível a inversão do ônus da prova, que é o que ora se fará (art. 6.º, VIII).
In casu, o pagamento foi feito, conforme documentos juntados pelo autor (contas pagas), percebendo-se que o corte foi realizado pela empresa requerida conforme alegado na inicial em 04.08.2016.
Ocorre que no documento de ID 38787033, fl. 01, o requerente demonstrou o pagamento das faturas com data anterior ao corte, no caso, no dia 13.07.2016.
Tratando-se, a energia elétrica, de bem essencial, o princípio é o da continuidade sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (CDC, art. 22).
Quanto a alegação da requerida de que o pagamento não foi repassado pelo agente arrecadador lotérico, não merece albergue alegação da requerida.
Isto porque, o consumidor não poderá ser responsabilizado pela culpa do agente arrecadador que não transferiu ao requerido os valores pagos, sendo incontroverso a quitação do débito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
PAGAMENTO EFETUADO NAS CASAS LOTÉRICAS NÃO RECONHECIDA PELA EMPRESA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001665-56.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 03.03.2020)(TJ-PR - RI: 00016655620198160069 PR 0001665-56.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020) Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, fazem-se presentes os pressupostos para a configuração do dano moral.
O contexto probatório revela a existência de nexo causal entre os danos sofridos e a ação da requerida em suspender o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento do autor em ter sua energia elétrica suspensa.
Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida.
As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.
Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos pelo corte de luz elétrica é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.
Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da suspensão na prestação de serviço essencial.
Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pelo autor, devendo este ser reparado pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.
Por fim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a requerida CEMAR – Companhia Energética do Maranhão a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros legais (1% ao mês nos termos do novo CC, art. 406 e 161 ,§ 1º do CTN) e correção a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA,16 de dezembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 10:13
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:12
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 10:02
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 05:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 15:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 18:10
Juntada de petição
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03/12/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:30 2ª Vara de Viana .
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03/12/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:30 2ª Vara de Viana.
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03/12/2020 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 05:59
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2020 05:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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