TJMA - 0800433-49.2022.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:05
Baixa Definitiva
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31/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COSTA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800433-49.2022.8.10.0097 APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: Ana Eulália Leal Ribeiro (OAB/MA nº 9.850) APELADO: Banco Bradesco S/A COMARCA: MATINHA/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). 2.
Tendo a consumidora aderido a contrato de empréstimo e efetuado saques e transferências além do limite permitido, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de novembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:11
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COSTA - CPF: *88.***.*65-91 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:55
Juntada de petição
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01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 14:32
Juntada de parecer
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21/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:06
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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