TJMA - 0058066-29.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de BDS/REARSUL AR CONDICIONADO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de GETEL ENGENHARIA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de THERMAR RIO AR CONDICIONADO LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO A 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058066-29.2014.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO: GETEL ENGENHARIA ADVOGADO: Rafael de Oliveira Ferreira (OAB/MA 19.968) 2º APELANTE/1ºAPELADO: BDS/REARSUL AR CONDICIONADO LTDA.
ADVOGADO: Luís Eduardo Teles de Souza Wurdig (OAB/RS nº 46.233) 3º APELADO: THERMAR AR CONDICIONADO DEFENSOR: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: QUINTA VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
RATEIO DA VERBA.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Rejeita-se a tese de nulidade da citação realizada por edital, uma vez que houve o comparecimento espontâneo da 3ª apelada, apresentando embargos monitórios, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. 2) A documentação necessária à instrução da Ação Monitória deve ser idônea, escrita, demonstrar a obrigação, permitir a constatação da probabilidade do direito afirmado pelo autor e capaz de influir na convicção do Magistrado quanto ao direito alegado. 3) No caso concreto, as provas acostadas aos autos são escritas, idôneas, demonstram a existência da obrigação, mas não permitem a constatação da probabilidade do direito afirmado pelo autor e nem são capazes de influir na convicção do Magistrado quanto ao direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que acolheu os Embargos Monitórios e, por conseguinte, julgou improcedente os pedidos iniciais. 4) Deve ser mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois esse percentual se apresenta compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelos advogados das partes vencedoras no patrocínio da causa.
Existindo pluralidade de vencedores com advogados distintos, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, em especial atenção ao princípio da equidade. 5) Primeiro Apelo desprovido e parcial provimento do segundo Apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/12/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:57
Conhecido o recurso de BDS/REARSUL AR CONDICIONADO (APELADO) e provido em parte
-
07/12/2022 09:57
Conhecido o recurso de GETEL ENGENHARIA (REQUERENTE) e não-provido
-
01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 11:23
Juntada de parecer
-
25/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802117-59.2022.8.10.0048
Antonia Josana dos Santos Lopes
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 11:23
Processo nº 0801966-72.2022.8.10.0152
Centro de Ensino Superior Multiplo S/C L...
Patrick Mubarak da Silva
Advogado: Murilo Evelin de Carvalho Bona
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 16:16
Processo nº 0000695-30.2016.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Dalmo Pereira Gomes
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 09:34
Processo nº 0000695-30.2016.8.10.0101
Dalmo Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2016 00:00
Processo nº 0802873-70.2022.8.10.0015
Residencial Colinas
Shirlenne da Silva Brito Rocha
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 09:40