TJMA - 0000142-51.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:35
Baixa Definitiva
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23/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS DINIZ em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0000142-51.2020.8.10.0130 Sessão virtual iniciada em 31 de agosto de 2023 e finalizada em 11 de setembro de 2023.
Apelante : João Batista Campos Diniz Advogado : Cícero Carlos de Medeiros (OAB/MA nº 6.945) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Natália Macedo Luna Tavares Origem : Juízo de Direito da comarca de São Vicente Férrer, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 180 DO CP.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
HARMÔNICOS E CONGRUENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CONSUMO PESSOAL.
INCABÍVEL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM (ART. 156, DO CPP).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pelo acervo probatório judicializado, é de rigor a manutenção da decisão condenatória, sendo, portanto, incabível o pleito de desclassificação da conduta imputada para a figura do consumo pessoal (art. 28 Lei nº 11.343/2006).
II. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (STJ, AgRg no HC nº 800.470/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
III.
Evidenciadas, na prova judicializada, a materialidade e a responsabilidade penal do apelante pela prática do crime de receptação, improcede a pretensão absolutória.
IV.
Diante da apreensão da res furtiva em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, todavia, não ocorrido na espécie.
Precedentes do STJ.
V.
Embora reconhecida em favor do réu a circunstância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), resta inviável, no caso, a sua aplicação no cálculo dosimétrico, tendo em vista que o apenamento básico fora fixado no piso do tipo. Óbice da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
VI.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal n° 0000142-51.2020.8.10.0130, "unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 12672326, nas quais a defesa almeja a reforma da sentença, abordando, em resumo, as seguintes teses: 1) Desclassificação da conduta de tráfico para a figura do consumo pessoal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que pequena era a quantidade de droga apreendida e que, em momento algum, restou demonstrado que a substância teria finalidade comercial, apenas que seria destinada ao próprio uso do réu, o qual se declara usuário de entorpecentes.
Ressalta que os depoimentos dos policiais militares, no caso, não seriam válidos, uma vez que tais testemunhas “constituem-se em algozes” do apelante, “possuindo interesse direto em sua incriminação”; 2) Absolvição em relação ao crime de receptação, na medida em que o corréu, “autor principal do roubo”, foi absolvido.
Subsidiariamente, espera a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), posto que o recorrente assumiu o cometimento do referido delito, sendo devida a redução da pena.
Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial ao ID nº 12672336, em que requer o desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida integralmente a decisão fustigada.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante João Batista Campos Diniz é a de ID nº 12672316, que, julgando parcialmente procedente a ação penal, o condenou, em concurso material, a cumprir pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de sanção pecuniária - 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa -, ante a prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), enquanto o corréu Denilson Coelho dos Santos restou absolvido da imputação delitiva de furto, cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
No presente decisum, foi revogada a prisão preventiva do ora apelante, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A peça acusatória narra o seguinte (ID nº 12672209): “Conforme apurado no Inquérito Policial, (...) restou demonstrado que o denunciado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, vulgo "Gordo", praticou o crime de tráfico de entorpecente e receptação, pois o mesmo fora preso em posse de seis "papelotes" da substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como "CRACK"; R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em notas de R$50, R$20 e R$2; bem como após revista no interior de sua residência fora apreendido um rolo de papel filme, o qual seria usado para embalar drogas.
Também fora apreendido uma mochila e uma faca de cozinha, que teriam sido produtos de furto, fato ocorrido no bairro Rita de Cássia, nesta municipalidade, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 11h00min.
Também restou demonstrado que DENILSON furtou uma mochila e uma faca de cozinha e, após, ordenou que fossem vendidos os produtos do furto para "JOÃO BATISTA" pelo valor de R$15,00 (quinze reais).
Segundo consta, no dia 19 de outubro de 2020, por volta das 19h30min, Benervaldo Figueiredo ao chegar em sua casa, em São Vicente Férrer, notou que alguém havia adentrado no interior de sua residência e de lá furtado uma mochila, uma faca de cozinha e um curral de pesca de 08 (oito) kg de peixe seco.
Após isso, a polícia militar, uma vez acionada, no dia 20 de outubro de 2020, localizou DENILSON, o qual confessou a autoria do crime bem como apontou que teria mandado Eli Carlos trocar os pertences por drogas com JOÃO BATISTA, ora também denunciado.
A polícia militar diligenciou no sentido de localizar João Batista e o encontrou na porta de sua casa, no Bairro Rita de Cássia neste Município, e ao proceder a revista pessoal encontrou com o mesmo os bens acima descritos (substâncias entorpecentes, dinheiro trocado, papel filme, uma faca e uma mochila).” Grifos no original.
Constam do trâmite da ação penal: citação pessoal dos acusados (ID nº 12672225); apresentação de defesa pelos réus (ID nos 12672231 e 12672234); recebimento tácito da denúncia em 22.03.2021 (ID nº 12672235); audiência de instrução e julgamento (ID nº 12672273, com mídia audiovisual inserta nos ID’s nos 12672276 ao 12672299) e alegações finais das partes na forma de memoriais (ID’s nos 12672304, 12672308 e 12672311), seguidas do decisum condenatório.
Por meio de decisão acostada ao ID nº 13785548, determinei a remessa destes autos ao setor de distribuição, em face deste magistrado ter assumido a vice-presidência deste Tribunal de Justiça.
Após sucessivas redistribuições, o feito retornou à minha relatoria (ID nº 16717700).
Mediante despacho de ID nº 22018823, deferi diligência requerida pelo Parquet ad quem, com o fim de publicação da sentença condenatória no Diário da Justiça Eletrônico.
O parecer do órgão ministerial de segundo grau (ID nº 25075697), subscrito pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para a manutenção da decisão recorrida na íntegra, asseverando, em resumo: 1) Inviável a absolvição, pois “a autoria e a materialidade delitivas restam evidenciadas nos autos por meio do conjunto probatório colhido em sede inquisitorial e ratificado em Juízo, notadamente a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 12672210 – págs. 1/10), Exame Preliminar de Constatação em Substâncias Entorpecentes (ID nº 12672210 – pág. 16) e do Laudo Pericial Criminal nº 3623/2020 em material amarelo sólido (ID nº 12672303 – págs. 2/6)”; 2) Em relação ao delito de receptação, improcede o pleito de aplicação do apenamento básico no piso do tipo, posto que “a magistrada de 1º grau não considerou como desfavorável nenhuma circunstância judicial, fixando a reprimenda penal no seu mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fora mantida ante a inexistência de circunstâncias agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição”.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso.
Tal como pontuado no relatório, o apelante João Batista Campos Diniz foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de receptação (art. 180, caput, do CP), à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, porquanto apreendidos, no dia 20.10.2020, em sua posse 6 (seis) papelotes de entorpecente (crack) e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em notas trocadas, além de recolhidos em sua residência material utilizado para embalagem de droga (rolo de papel filme) e uma mochila, produto de furto.
No caso, a defesa, através do recurso de apelação, pretende a reforma da sentença, no sentido de que seja desclassificada a conduta de tráfico para a figura do consumo pessoal, elencado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Requer, ainda, absolvição do acusado em relação ao crime de receptação, vez que o corréu, “autor principal do roubo”, foi absolvido.
Subsidiariamente, espera a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), posto que o recorrente assumiu o cometimento do referido delito.
Tratando-se, inicialmente, do pleito desclassificatório, tenho, todavia, da análise dos autos, não ser possível o seu acolhimento.
Assim entendo, porque a materialidade do crime de tráfico está comprovada por meio do auto de constatação (ID n° 12672210, pág. 16) e do Laudo Pericial nº 3623/2020 (ID nº 12672303, págs. 2-6), segundo o qual, a substância apreendida, dividida em 6 (seis) porções, com massa líquida de 2,532g (dois gramas e quinhentos e trinta e cinco miligramas - substância amarela sólida), apresentou resultado positivo para o Alcalóide Cocaína, na forma de base - crack.
No que tange à autoria do aludido delito, esta encontra-se indene de dúvidas, apesar de negada pelo réu, já que, em face das provas produzidas sob o manto do contraditório, ratificando os elementos de informação colhidos durante a fase pré-processual, verificam-se presentes no feito elementos suficientes a sustentar a imputação ao apelante da prática da narcotraficância narrada na denúncia.
Segundo se observa dos autos, diante de informações repassadas pela testemunha Benervaldo Figueiredo à guarnição policial, relatando o furto de sua mochila e que o bem subtraído havia sido vendido ao recorrente (identificado como “Gordo”), os policiais militares se deslocaram até a residência do apelante, onde encontraram a res furtiva e, na oportunidade, fizeram apreensão de entorpecente, dinheiro trocado e rolo de papel filme, o qual comumente utilizado para acondicionar droga.
Ouvido, em juízo, a policial militar Jhonatas de Jesus declarou: “Que foram informados pela vítima sobre um furto em sua residência onde Eli Carlos teria dito para vitima que teria vendido uma mochila para gordo, que nos deslocamos até o local e encontramos gordo na residência que foi encontrado valor, duzentos e poucos reais em notas de 20 reais, 5 reais, dois reais; quantidade de drogas, papel filme; rolo de papel filme estava próximo da mochila; Que falou que Eli ia fazer um corre para o Broia e vender mochila para o gordo; que Broia é conhecido no mundo do crime, várias denúncias de furto; que João Batista já conhecia de outras abordagens, que é muito apontado por umas das pessoas, que vende (drogas) onde mora, naquela região.” (extraído da sentença).
Grifou-se.
O também policial militar, Lourival Costa Cardoso, ao depor na instrução, reforçou que, em desfavor do acusado, já havia várias denúncias sobre o seu envolvimento no tráfico.
Tal testemunha assim informou: “Que estavam em patrulhamento, quando fomos acionados pela vítima, que havia sido furtado no dia anterior, perguntamos para a Vítima se tinha suspeito, que ele disse que Bróia teria feito o furto; Que uma pessoa teria feito um corre para o Denilson, o Bróia, deixando o produto do furto na casa do gordo; Que chegando na casa do Gordo encontramos em sua posse 06 cabeças de substância entorpecente semelhante ao craque; uns pedaços de sacola; que ele disse que tinha comprado o material; que viu a mochila em cima de um móvel e do lado um papel filme; que encontramos 244 reais em cédulas de 20, 10, 2; Que já tinham denúncias de Gordo (no tráfico); que ele era amigo de loiro, que eram parceiros da venda de drogas; que Broia é conhecido por roubo e furto, que já tinha várias denúncias.” (extraído da sentença).
Grifou-se.
Nesse ponto, ressalto que o fato de o comando sentencial encontrar fundamento no depoimento dos mencionados policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, não retira a legitimidade da condenação, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade.
Aliás, assinalo, ao contrário da alegação recursal, não haver nos autos qualquer indicativo de que as testemunhas ouvidas “constituem-se em algozes” do apelante, tampouco de que tivessem “interesse direto em sua incriminação”, sendo certo é que, no caso, a defesa, em momento algum fez prova do ora alegado.
Consoante o STF, “O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório é meio de prova idôneo.
Precedentes: HC 209.923-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/06/2022; RHC 208.086-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; HC 214.062-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 07/12/2022.” (HC 223425 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Grifou-se.
Por sua vez, o STJ tem assentado: “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (STJ, AgRg no HC nº 800.470/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 504.137/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019, Dje 20/05/2019).
Grifou-se.
No oportuno, registre-se, também, o depoimento judicial da testemunha Benervaldo Figueiredo - vítima do crime do furto -, a qual, além de ter ressaltado, segundo informações recebidas, que a sua mochila subtraída havia sido trocado por drogas com o apelante, destacou que a própria esposa, que era usuária de entorpecentes, trocava “coisas” dessa mesma forma com o réu.
Enfatizou, ademais, que o acusado vende drogas.
Assim relatou tal depoente: “(...) Que minha mochila esse gordo comprou; (...) Que através de informação de Eli Carlos que chegou até a casa de gordo; Que na casa de Gordo foi encontrada a mochila; Que Broia e Eli Carlos trocou por drogas com o Gordo; (...) Rapaz eu não vou lhe mentir, tem essa opção, ele não vende para mim, mas ele vende (drogas) faz o serviço dele para ganhar dinheiro; Que a minha esposa era usuária e levava as coisas lá para trocar por droga, eu não vou mentir, ela não está mais nessa porque acabou de morrer; (...)”. (extraído da sentença).
Grifou-se.
Por seu turno, interrogado, em juízo, o apelante negou a autoria do tráfico, alegando não ser traficante, apenas usuário de entorpecentes, sendo que teriam sido apreendidos, em sua posse, somente, “três cabeças” de drogas, as quais seriam para o seu próprio consumo.
Entretanto, a sua negativa não se ampara no acervo probatório, estando completamente isolada.
Como é cediço, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, infringindo o ordenamento jurídico o cidadão que praticar qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. É sabido, outrossim, que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas acima elencadas.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir do agente, ou seja, em ter consigo a droga para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).
Conforme preceitua o § 2º, do mesmo art. 28 da Lei sob análise, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No caso, a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente encontrado (fracionado), além da apreensão de dinheiro trocado e utensílio comumente usado na embalagem da substância ilícita - rolo de papel filme -, associada as declarações dos agentes públicos, são elementos de prova seguros e idôneos que conduzem à legítima conclusão de que a conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, mais especificamente quanto aos núcleos “guardar” e “ter em depósito”, em conformidade com o que fora reconhecido pelo magistrado sentenciante.
A título ilustrativo, mostram-se esclarecedores os seguintes julgados: “(...). 1.
A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. (...) 3.
Ordem denegada.” (HC 629.670/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021). “(...) 2.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (...).” (AgRg no HC 639.257/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021). “(...) É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC n. 382.306/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017) - (HC n. 404.514/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/3/2018). (...).” (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020).
Diante desse contexto probatório, em que demonstrado seguramente o exercício da narcotraficância pelo apelante, resta improcedente a tese recursal de que a substância apreendida destinava-se apenas ao consumo próprio do acusado, não sendo, pois, o caso de desclassificação da conduta de tráfico para o disposto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Referente à pretensão absolutória acerca do delito de receptação simples, compreendo não prosperar também, já que o fato do corréu Denilson Coelho dos Santos ter sido absolvido nos autos da acusação do furto relativo ao bem subtraído que, posteriormente, fora adquirido pelo recorrente, não afasta, de pronto, a responsabilidade penal do ora apelante.
De acordo com o art. 180, caput do CP, tal crime se configura no ato de “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Na hipótese, o acusado afirmou saber que a mochila encontrada consigo pertencia a Benervaldo Figueiredo, contudo, alegou que o codenunciado, a pedido da vítima, estaria com o aludido objeto para vender.
Sobre o delito de receptação, a jurisprudência da Corte Superior entende, porém, que “uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal”[1], o que, todavia, deixou de proceder no caso.
Decerto é que, na espécie, o apelante não se cercou das cautelas necessárias para ter a posse da mochila furtada da vítima, o que, aliado às demais circunstâncias fáticas, bem configura o dolo direto previsto no tipo penal pela expressão “deve saber ser produto de crime”, cabendo-se ressaltar, aliás, que a mera alegação de desconhecimento acerca da origem ilícita da coisa não se faz suficiente para ilidir, por si só, o dolo caracterizador do crime de receptação.
Com efeito, tendo em vista o presente cenário fático-probatório, mostra-se insubsistente a pretendida absolvição do apelante, devendo ser assim mantida a sua condenação, nos termos do art. 180, caput do CP.
Passo ao reexame da dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelos delitos cometidos.
Como é ressabido, cada uma das três etapas de fixação da pena (CP, art. 68) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV). É de se registrar, ademais, que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da sanção, seja para manter ou reduzir a reprimenda imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial, consoante orientação pacífica do STF[2] e do STJ[3].
Quanto ao crime de tráfico, deve o magistrado sentenciante, ao estabelecer a pena-base, observar a regra do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Vale dizer: devem ser consideradas no cálculo da pena a natureza e a quantidade da substância entorpecente, as quais preponderam sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
In casu, o juízo de primeiro grau fixou a sanção básica do apelante acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela presença de uma modeladora judicial desfavorável, isto é, consequências do crime, tendo considerado nesse sentido a natureza da substância entorpecente apreendida (crack).
A bem de ver, embora sabido que a natureza da droga confiscada seja de elevado potencial deletério, a simples alusão a tal particularidade, principalmente, diante ínfima a quantidade de substância - 2,532g -, não constitui, per si, fundamentação idônea para o recrudescimento da pena-base, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, nem a título de consequências do delito. (AgRg no HC nº 619.085/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021).
Sucede que, apesar da inidoneidade do presente fundamento, o certo é que o reconhecimento dessa ausência de motivação válida não enseja a diminuição da reprimenda inicial, na medida em que há elementos suficientes para manter o quantum fixado no édito condenatório. É que, para fins de justificar a exasperação da pena-base, impõe-se reconhecer, nesse oportuno, a reprovabilidade do vetor culpabilidade, cabendo a sua valoração negativa, em razão do apelante ter praticado vários núcleos daqueles previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo tal aspecto suficiente para legitimar a fixação da primeira fase da dosimetria acima do mínimo legal, conforme orientação decisória do STJ, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
AUMENTO.
CULPABILIDADE.
PLURALIDADE DE CONDUTAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. (...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade.(...).” (AgRg no HC 644.687/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).
Grifou-se. “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL.
CRIME ÚNICO.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME INICIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente. (...).” (HC 468.053/CE, Rel.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Grifou-se.
Em suma, concluo que a majoração da pena-base imposta contra o recorrente deve ser mantida, ainda que por outra motivação, a título da culpabilidade.
Na etapa intermediária, por inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, restou preservado o mesmo quantum inicial.
Seguindo para a terceira fase dosimétrica, não foram identificadas majorantes, nem minorantes, tendo o magistrado deixado de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006[4], que, para a sua incidência, faz-se necessário que o réu preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das particularidades do caso concreto.
Na espécie, a benesse foi negada ante a seguinte consideração: “como devidamente amealhado nestes autos, impossível a aplicação do tráfico privilegiado diante de todo o lastro probatório presente nos autos, em especial, dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo que relataram ser o acusado conhecido como uma das pessoas que vendem drogas na região”. (ID nº 12672316, pág. 6).
Assinalo, ademais, que tal benefício se torna, inclusive, inaplicável pelo fato do apelante ter sido condenado por tráfico e receptação, já que esse contexto evidencia a sua dedicação à atividade criminosa. (STJ, AgRg no HC nº 768.373/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Logo, ausentes irregularidades, mantenho inalterado a reprimenda aplicada ao delito de tráfico, qual seja: 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Quanto ao crime de receptação, constata-se que, pela favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi estabelecida no piso do tipo, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não foram apontadas circunstâncias agravantes e, ao contrário do alegado pela defesa, houve o reconhecimento em favor do réu da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Esta apenas deixou de ser aplicada pelo magistrado ante o óbice da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço que a aludida orientação sumular continua solidificada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota do presente julgado: “1.1. ‘A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)’ (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) (...)”. (AgRg no AREsp nº 2.226.158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Na etapa derradeira, pela ausência de causas de diminuição e de aumento de pena, restou mantida a sanção de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Posteriormente, em face do concurso material de crimes (art. 69 do CP[5]), as penas foram devidamente somadas, resultando no quantum final de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista o quantitativo penal aplicado, mantenho o regime semiaberto, para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP[6].
Incabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, vez que não observado o requisito previsto no art. 44, I do CP[7], bem como inaplicável a suspensão condicional da pena, por não cumprida a exigência do art. 77, caput, do CP[8] .
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença altercada. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]STJ, AgRg no HC nº 727.955/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/03/2022. [2]STF, RHC 192190, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021. [3]STJ, HC nº 729.380/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. [4]Lei nº 11.343/2006: art. 33. (...) § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [5]CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [6]Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; [7]Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; [8]Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...): -
03/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:28
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CAMPOS DINIZ - CPF: *08.***.*14-88 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CICERO CARLOS DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:42
Juntada de parecer
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23/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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06/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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06/08/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 16:56
Conclusos para despacho do revisor
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05/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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19/04/2023 15:28
Juntada de parecer
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27/02/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:10
Recebidos os autos
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02/02/2023 10:10
Juntada de sentença (expediente)
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER PROCESSO Nº 000142-51.2020.8.10.0130 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: DENILSON COELHO DOS SANTOS Imputação penal: art. 155, §1º, do Código Penal; REQUERIDO: JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ Imputação: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA 1.0 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DENILSON COELHO DOS SANTOS e JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes, respectivamente, os crimes tipificados no art. 155, §1º, do Código Penal; e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
Em síntese, narra a DENÚNCIA que: Conforme apurado no Inquérito Policial, acima indicado, restou demonstrado que o denunciado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, vulgo "Gordo" , praticou o crime de tráfico de entorpecente e receptação, pois o mesmo fora preso em posse de seis "papelotes" da substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como "CRACK"; R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em notas de R$50, R$20 e R$2; bem como após revista no interior de sua residência fora apreendido um rolo de papel filme, o qual seria usado para embalar drogas.
Também fora apreendido uma mochila e uma faca de cozinha, que teriam sido produtos de furto, fato ocorrido no bairro Rita de Cássia, nesta municipalidade, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 11h0Omin.
Também restou demonstrado que DENILSON furtou uma mochila e uma faca de cozinha e, após, ordenou que fossem vendidos os produtos do furto para "JOÃO BATISTA" pelo valor de R$15,00 (quinze reais).
Segundo consta, no dia 19 de outubro de 2020, por volta das 19h30min, Benervaldo Figueiredo ao chegar em sua casa, em São Vicente Férrer, notou que alguém havia adentrado no interior de sua residência e de lá furtado uma mochila, uma faca de cozinha e um curral de pesca de 08 (oito) kg de peixe seco.
Após isso, a polícia militar, uma vez acionada, no dia 20 de outubro de 2020, localizou DENILSON, o qual confessou a autoria do crime bem como apontou que teria mandado Eli Carlos trocar os pertences por drogas com JOÃO BATISTA, ora também denunciado.
A polícia militar diligenciou no sentido de localizar JOÃO BATISTA e o encontrou na porta de sua casa, no Bairro Rita de Cássia neste Município, e ao proceder a revista pessoal encontrou com o mesmo os bens acima descritos (substâncias entorpecentes, dinheiro trocado, papel filme, uma faca e uma mochila).
Desta feita, a autoria e materialidade restam evidentes, considerando o seguro depoimentos das testemunhas, autor de apresentação e apreensão e laudo de constatação provisória de substâncias entorpecentes.
Portanto, a conduta de JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, vulgo “gordo”, se adequa à conduta típica do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 180, do Código Penal.
Já a conduta de DENILSON COELHO DOS SANTOS se adequa na descrita no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Denúncia no ID 39409759.
Defesa prévia do acusado JOÃO BATISTA CAMPO DINIZ apresentada no ID 41142870.
Resposta à acusação do acusado DENILSON COELHO DOS SANTOS 41410355.
Laudo Pericial Criminal de ID 45379615.
Recebimento da denúncia no ID 42849606.
Realizada a audiência de instrução por meio de videoconferência, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (no ID 47040210).
Alegações finais em memoriais do Ministério Público Estadual (ID 45556558), pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, como incurso nos delitos previsto no artigo. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal; e pela ABSOLVIÇÃO de DENILSON COELHO DOS SANTOS, em razão da ausência de provas.
Alegações finais em memoriais do acusado DENILSON COELHO DOS SANTOS (ID 47730761) pugnando pela ABSOLVIÇÃO do réu, por ausência de provas, nos termos do art. 386, IV e/ou V, do Código de Processo Penal.
Alegações finais em memoriais do acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ (ID 48305866) pugnando, inicialmente, pela absolvição do acusado, ou pela desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 para o art. 28, do mesmo diploma legal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a redução da pena, nos termos do art. 34, §4º, da Lei 11.343/2006.
Em relação ao delito de receptação, pugna pela aplicação da pena mínima cominada ao delito e o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta dos acusados no plano da responsabilidade penal.
No caso em análise, destaco, inicialmente, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputa ao acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ a prática dos crimes descritos no art. 33 da Lei 11.343/06 e o art. 180, do Código Penal e ao acusado DENILSON COELHO DOS SANTOS a prática do crime descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação aos delito irrogados, bem como o interrogatório dos acusados, a fim de melhor organizar o exame da prova.
A testemunha, BENERVALDO FIGUEIREDO (vítima do crime de furto), em resumo, relatou: “Que aconteceu essas coisas tudinho, que gordo não tem culpa nenhuma, que gordo só comprou o que vieram vender para ele; Que foi o Bróia com o Eli Carlos; Que dizendo o filho que foi o Eli Carlos que entrou; Que levou peixe, mais ou menos 10 kg de peixe; que levaram farinha; levaram bolsa minha, que só ficou em cima da cama minha máquina; Que minha mochila esse gordo comprou; Que não me entregou, que veio com ignorância; Uma peixeira minha, que eu sou açougueiro; Que já conhecia os acusados, só que não tem intimidade; Que não anda no meio deles; que fica ruim de dizer porque eu estava no hospital com minha esposa que estava hospitalizada (quanto ao horário do crime); Que deu falta no outro dia que vim tomar banho em casa para voltar para o hospital; Que um rapaz chamado Joaquim testemunha que eu tenho, que não ando com testemunha assim; Que saiu se informando que Eli Carlos disse que estava na casa do gordo; Que gordo estava meio dormindo e foi ignorante; Que quem entrou com o ele foi o Bróia; que entrou com Eli e vendeu para o Gordo; Que através de informação de Eli Carlos que chegou até a casa de gordo; Que na casa de Gordo foi encontrada a mochila; Que Broia e Eli Carlos trocou por drogas com o Gordo; Que Gordo não quis entregar ai foi no quartel para recuperar; Que não ofertou dinheiro para recuperar; Rapaz eu não vou lhe mentir, tem essa opção, ele não vende para mim, mas ele vende (drogas) faz o serviço dele para ganhar dinheiro; Que a minha esposa era usuária e levava as coisas lá para trocar por droga, eu não vou mentir, ela não está mais nessa porque acabou de morrer; Que só chamei a polícia para pegar minhas coisas; Que a polícia encontrou droga no bolso dele”.
A testemunha, CB JHONATAS DE JESUS (policial Militar), em resumo, relatou: ''Que foram informados pela vítima sobre um furto em sua residência onde Eli Carlos teria dito para vitima que teria vendido uma mochila para gordo, que nos deslocamos até o local e encontramos gordo na residência que foi encontrado valor, duzentos e poucos reais em notas de 20 reais, 5 reais, dois reais; quantidade de drogas, papel filme; rolo de papel filme estava próximo da mochila; Que falou que Eli ia fazer um corre para o Broia e vender mochila para o gordo; que Broia é conhecido no mundo do crime, várias denúncias de furto; que João Batista já conhecia de outras abordagens, que é muito apontado por umas das pessoas, que vende (drogas) onde mora, naquela região.'' A testemunha, LOURIVAL COSTA CARDOSO (policial Militar), em resumo, relatou: ''Que estavam em patrulhamento, quando fomos acionados pela vítima, que havia sido furtado no dia anterior, perguntamos para a Vítima se tinha suspeito, que ele disse que Bróia teria feito o furto; Que uma pessoa teria feito um corre para o Denilson, o Bróia, deixando o produto do furto na casa do gordo; Que chegando na casa do Gordo encontramos em sua posse 06 cabeças de substância entorpecente semelhante ao craque; uns pedaços de sacola; que ele disse que tinha comprado o material; que viu a mochila em cima de um móvel e do lado um papel filme; que encontramos 244 reais em cédulas de 20, 10, 2; Que já tinham denúncias de Gordo (no tráfico); que ele era amigo de loiro, que eram parceiros da venda de drogas; que Broia é conhecido por roubo e furto, que já tinha várias denúncias.'' Em sede de interrogatório, o acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, em resumo, disse que: “Que já fora preso por roubo e absolvido das acusações.
Que não é traficante.
Que não vende e nunca vendeu drogas.
Que é usuário de drogas há bastante tempo.
Que já fora internado em clínica de recuperação para tratamento da dependência química.
Que apenas ‘três cabeças’ de drogas das que foram apreendidas eram dele.
Que a droga era para consumo próprio.
Que não sabe de onde surgiu essa ‘história’ de que o mesmo é vendedor de drogas, mas acha que é devido o fato de sua mãe vende cachaça e outras bebidas em sua casa.
Que sabia que a bolsa encontrada com ele era do Benervaldo.
Que o Bróia falou que o Benervaldo havia pedido para este vender a mochila.
Que o Benervaldo também é usuário de drogas.” Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado DENILSON COELHO DOS SANTOS, em resumo, disse que: “Que já foi preso outras vezes; Que é usuário de drogas; Que não foi ele quem praticou o furto na casa do Benervaldo; Que costumava usar drogas com a vítima; Que acredita ter sido acusado pelo Benervaldo por já ter tido várias brigas com o mesmo.” 2.1 DO RÉU JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ 2.1.1 Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 Presentes os pressupostos processuais.
Ausentes nulidades a sanar ou preliminares a analisar, passo ao mérito.
Pesa contra o acusado a imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime decorre do exame preliminar de constatação de substância entorpecente constante nos autos do inquérito policial em apenso, bem como do laudo definitivo de ID 45379615, o qual atesta de forma inequívoca que a substância apreendida contém a presença de alcalóide COCAÍNA extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12/05/1998 e suas atualizações.
Após análise da prova contida nos autos, concluo que tanto a materialidade quanto a autoria do crime em exame ficaram suficientemente caracterizadas na pessoa do acusado.
A autoria delitiva do acusado está devidamente demonstrada, pois se trata de uma quantidade suficiente de drogas encontradas em sua residência no momento da sua prisão em flagrante e de materiais considerados usuais na mercantilização das referidas substâncias entorpecentes (papel filme, dinheiro trocado em espécie), bem como por meio do depoimento de algumas das testemunhas acima mencionadas.
De qualquer modo ainda que restasse alguma controvérsia fática acerca da efetiva venda da droga pelo réu, o tipo penal de tráfico de drogas é misto alternativo, contemplando também a conduta de “adquirir, guardar, ter em depósito e entregar a consumo”.
Embora o acusado tenha negado a prática delitiva do crime que lhe é imputado, em seu interrogatório o mesmo relatou que tem o costume de comprar drogas para usar, bem como informou que os policiais encontraram a droga que ele havia comprado em sua residência, embora nem todas fossem dele.
Portanto, a conduta do acusado caracteriza os núcleos do tipo adquirir, guardar e ter em depósito, configurando assim, o tráfico de drogas.
O tipo penal do tráfico de drogas, conforme já mencionado, possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou alguns deles, de acordo com o princípio da alternatividade.
Outrossim, inexiste qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos núcleos da conduta delituosa ali capitulada, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
A defesa, ao requerer a desclassificação do crime de tráfico para o uso, alega que o acusado não tinha a intenção de vender a droga que estava em sua residência, alegando que a quantidade encontrada era pequena, o que descaracterizava o crime de tráfico, alegação a qual não acolho, pois da análise de todo o contexto probatório que há nos autos, além de ter ficado demonstrado que o réu incidiu em mais de um núcleo descrito no art. 33 da Lei de Drogas, foram encontradas outras provas que indicam a materialidade delitiva do crime em questão, haja vista que o acusado foi encontrado com 06 (seis) papelotes de uma substância entorpecente conhecida por "cocaína" enrolada em pedaço de sacola plástica cor verde, uma quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro) reais em espécie (notas de vinte, dez, cinco e de dois reais) e um pequeno rolo de papel filme usado para embalar as substâncias entorpecentes.
Conforme retromencionado, o crime de tráfico de drogas se consuma não somente com o núcleo do tipo “vender”, razão pela qual também não acolho a tese da defesa que pugna pela absolvição do crime sob a alegação que não ficou caracterizado nos autos o tráfico de drogas, haja vista que a conduta se enquadra no núcleo do tipo adquirir, guardar e ter em depósito.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercância e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. “(...) os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entres os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)” (Renato Brasileiro. 2020. p. 729/730).
Insta salientar que a condição de viciado do réu não ficou comprovada nos autos e que a mera alegação de que é usuário não é suficiente para excluir a prática do crime, pois é sabido que usuários de drogas acabam se envolvendo com o tráfico com a finalidade de sustentar o próprio vício.
Ademais, cabe ressaltar, nesse passo, que as palavras da policial, que atuou de maneira tão direta, não podem ser relevadas ou consideradas suspeitas apenas em razão de sua função, pois seria inadmissível que o Estado, que lhe depositou a tarefa de proteção aos cidadãos, desconsiderasse suas palavras justamente quando presta contas de suas diligências.
Portanto, apesar de o acusado ter negado os fatos que sobre ele recaem, de que estaria comercializando droga, seu interrogatório resta isolado diante de todas as provas existentes, como o depoimento das testemunhas, auto de prisão em flagrante e laudo de exame químico da droga encontrada.
Não restou configurada nenhuma causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, havendo provas suficientes para que seja condenado o réu nas sanções do artigo33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Concluo deste modo, que o acusado quis, por sua livre vontade, participar do crime descrito na denúncia.
A defesa pugnou ainda pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Incabível a aplicação da causa de diminuição da pena.
Como se sabe, o tráfico, enquanto comércio ilícito altamente lucrativo, é atividade exercida segundo o domínio territorial sob o uso ilegítimo da força; as organizações criminosas instituem, em um sistema de regras paralelo ao direito estatal, formas de domínio sobre os pontos conhecidos de venda de drogas.
Desta forma, impossibilita a incidência em seu favor da figura privilegiada.
Como já assentou o STJ, o objetivo da figura do tráfico privilegiado: É justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Nesse contexto, o aludido § 4º do art. 33, ao prever que o acusado não deve se dedicar a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade.
Portanto, a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita. (REsp 1.380.741-MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016).
Despidas de preconceitos ideológicos, as palavras do Ministro Relator constituem a boa interpretação do comando legal, rejeitando expressões que se afastam da técnica dogmática (como, p. ex., "traficantes de esquina"), focando não na função exercida pelo agente no comércio espúrio, mas sim relacionando o justo benefício legal à forma como a atividade ilícita se insere no seu modo de vida.
Tal dedicação pode ser auferida das mais diversas formas, sendo a mais comum a partir das circunstâncias do flagrante: O reconhecimento do privilégio no tráfico exige a análise mais pormenorizada das circunstâncias em que o crime de tráfico de drogas se desenvolveu, isto é, se ele foi realizado de forma isolada, eventual, ou em um contexto de habitualidade. (AgRg no HC 533507/MS, Rel.
Min.
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020) Portanto, como devidamente amealhado nestes autos, impossível a aplicação do tráfico privilegiado diante de todo o lastro probatório presente nos autos, em especial, dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo que relataram ser o acusado conhecido como uma das pessoas que vendem drogas na região. 2.1.2 Do crime do art. 180, do Código Penal Presentes os pressupostos processuais.
Ausentes nulidades a sanar ou preliminares a analisar, passo ao mérito.
Pesa contra o acusado a imputação do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do crime restou amplamente comprovada nos autos, tendo em vista o Termo de Restituição dos Bens Apreendidos (ID 39409762), bem como o depoimento das testemunhas da acusação, em Juízo, que relataram que os bens da vítima foram encontrados na casa do acusado.
Do exame dos autos, verifica-se ainda que o acusado confessou a prática do crime de receptação, vide seus interrogatórios tanto na seara policial quanto em Juízo, sendo a confissão corroborada com os elementos probatórios colhidos em sede judicial.
Em juízo, o réu confirmou que sabia que a bolsa encontrada com ele era do Benervaldo.
Portanto, é certo que o réu agiu com o dolo de adquirir coisa que sabe ser produto de crime, o que é suficiente para configurar o delito tipificado no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
Ademais, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da apreensão da res furtivaem em poder do acusado, caberia à defesa apresentar a prova da origem lícita do bem, afastando a tipicidade da conduta inerente ao artigo 180, caput, do CP.
Contudo, isso não aconteceu nos presentes autos, sendo alegado como matéria de defesa apenas a necessidade de aplicação da atenuante de confissão, nos termos do art. 65, III, alínea d, do Código Penal. “Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita”.
Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020. (grifo nosso)” Assim, tendo em vista a ausência de comprovação da origem lícita do bem encontrado com o acusado, bem como em face das provas produzidas em Juízo, concluo que tanto a materialidade quanto a autoria do crime em exame ficaram suficientemente caracterizadas, porquanto os elementos probatórios e as veementes circunstâncias indiciárias demonstram que a conduta do réu se subsome à norma penal disposta no artigo 180, caput, do Código Penal.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, o qual se encontra incurso nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL Os delitos de tráfico de drogas e receptação foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 2.2 DO RÉU DENILSON COELHO DOS SANTOS 2.2.1 Do crime do art. 155, §2º, do Código Penal Presentes os pressupostos processuais.
Ausentes nulidades a sanar ou preliminares a analisar, passo ao mérito.
Pesa contra o acusado a imputação do crime de furto, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
No entanto, após regular instrução processual, o Ministério Público Estadual pugnou pela a ABSOLVIÇÃO do acusado.
Da análise detida do apurado em sede policial e especialmente em juízo, por meio do depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como pelo interrogatório do acusado, verifica-se que não existem elementos probatórios suficientes à formação do convencimento deste magistrado.
Deste modo, resta demonstrada a ausência de provas para a configuração do crime de furto, e se torna imperativo a absolvição do acusado, visto que inexistem provas que ensejem qualquer condenação penal.
Da análise dos autos, verifica-se que apenas a vítima asseverou que o ELI teria confessado que o autor do furto teria sido DENILSON COELHO DOS SANTOS.
Contudo, o referido ELI não fora ouvido em fase judicial, bem como, em sede policial, não confirmou ter sido o acusado o autor do crime.
Deste modo, resta demonstrada a ausência de provas para a configuração do crime de furto, e se torna imperativo a absolvição do acusado, visto que inexistem provas que ensejem qualquer condenação penal.
Nesta esteira, o entendimento da jurisprudência pátria homenageia e aplica o princípio do in dubio pro reo: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente. (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015) Finalmente, é imposição legal contida no art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal Brasileiro: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação; Desta feita, impõe-se a absolvição do acusado no tocante ao crime imputado, nos termos da norma penal acima elencada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, esculpida na exordial, para ABSOLVER o acusado DENILSON COELHO DOS SANTOS da imputação do crime de furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), ante a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal Brasileiro, bem como para CONDENAR o acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ como incurso nas penas dos crimes de tráfico de drogas e de receptação (art. 33 Lei 11.343/06 e art. 180, do Código Penal).
Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 a) Quanto ao exame da culpabilidade, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que é normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime são normais ao tipo, de modo que não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; f) as consequências do crime lhes são desfavoráveis, visto a natureza da substância por se tratar da substância “crack” (HC 366.695/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018); g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Assim mantenho a pena intermediaria em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição e de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. 3.2 Do crime do art. 180, caput, do Código Penal. a) Quanto ao exame da culpabilidade, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que é normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime são normais ao tipo, de modo que não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; f) as consequências do crime são as inerentes ao crime.
Diante disso, não há circunstância judicial valorada negativamente, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem aplicadas.
Constato, outrossim, que existe uma circunstância atenuante, a da confissão espontânea perante a autoridade (art. 65, III, “d”, do CP), conquanto esta não possa ser aplicada, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, não existem causas de diminuição e de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3 Do concurso material Para que haja a incidência do concurso material descrito no art. 69, caput, do Código Penal, se faz necessário a presença de dois requisitos: a prática de mais de um crime, idêntico ou não, e se essa prática for por meio de mais de uma ação.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No caso dos autos, ficou comprovado que o acusado praticou os crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 180, do Código Penal, cuja consequência é a aplicação cumulativa das penas, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa.
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime semiaberto, nos termos do consoante o art. 33, § 1º, “b”.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, vez que a pena imposta ao acusado ultrapassa 04 (quatro) anos.
Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta a denunciada ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando o acusado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ preso preventivamente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois verifico que o regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
Expeça-se o competente alvará de soltura para cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
O tempo de prisão preventiva não autoriza, por hora, qualquer mudança em seu regime prisional.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Sublinho que a defesa do réu DENILSON COELHO DOS SANTOS foi realizada pelo defensor dativo, AMANDIO DUARTE COSTA, OAB/MA nº. 16.954, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim, de acordo com o zelo profissional e a complexidade do caso, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais) da Tabela de Honorários da OAB/MA (Resolução n º 09/2018).
Ademais, em relação ao acusado DENILSON COELHO DOS SANTOS, na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e ao Cartório da Distribuição para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em relação ao sentenciado JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Expeça-se guia de execução definitiva de pena. 5.
Intime-se o acusado para pagamento da multa em 30 dias.
Superado o prazo, oficie-se Fazenda Estadual para inscrição da multa em dívida ativa.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Vicente de Férrer/MA, datado eletronicamente.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João Batista respondendo por esta Unidade Judiciária -
29/11/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
29/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal nº 0000142-51.2020.8.10.0130 Apelante : João Batista Campos Diniz Advogado : Cícero Carlos de Medeiros (OAB/MA nº 6.945) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Natália Macedo Luna Tavares Origem : Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Defiro a postulação retro, formulada pelo douto Procurador de Justiça (ID nº 21181487).
Remetam-se, pois, os autos ao Juízo de origem para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja providenciada a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da sentença recorrida (art. 205, § 3º, do CPC e art. 8º, II, da Resolução nº 38/2018 do TJMA1) ou, se for o caso, certificada a observância dessa formalidade legal.
Volvendo os autos a esta Corte de Justiça, faça-se sua remessa, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _________________________________________________________ 1CPC, Art. 205.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Resolução nº 38/2018 do TJMA.
Art. 8º – Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico: (…) II – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo da sentença e ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei nº 13.105/2015. -
28/11/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:40
Juntada de documento
-
05/05/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2022 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:16
Juntada de documento
-
11/02/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2022 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 13:16
Juntada de documento
-
17/01/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/11/2021 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 13:24
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2021 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2021 08:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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