TJMA - 0862353-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:02
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862353-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: PAULO RICARDO SERRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 920,39, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 85398299.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
14/02/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 06:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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10/02/2023 16:46
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:04
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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11/01/2023 05:31
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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19/12/2022 10:51
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862353-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: PAULO RICARDO SERRA DE ALMEIDA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposto por BANCO ITAUCARD S.
A., em face de PAULO RICARDO SERRA DE ALMEIDA, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando-se os autos, se verifica que a causa em análise, abrange as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação proposta perante a 10ª Vara Cível de São Luís, sob o número 0862373-12.2022.8.10.0001, desse modo, se vislumbra que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em função da ocorrência do instituto da litispendência.
A razão jurídica do instituto da litispendência visa que a parte não promova duas demandas objetivando o mesmo resultado, o que em regra ocorre quando o Autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repete outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado (artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
Desta feita, observada à litispendência, seu reconhecimento pelo Juízo com a sucessiva extinção do presente feito, sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária.
ISTO POSTO, em decorrência do permissivo legal exposto no artigo 354 e, por força do que dispõem os artigos 337, §5º e 485, §3º, todos do CPC, reconheço de ofício a litispendência existente entre o processo de número 0862373-12.2022.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de EXTINGUI-LO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Custas pelo Autor, se ainda devidas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/10/2022 19:40
Conclusos para decisão
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29/10/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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