TJMA - 0800357-06.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:30
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:13
Juntada de termo
-
24/10/2022 14:42
Juntada de petição
-
21/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:09
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:32
Juntada de petição
-
18/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:52
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 17:57
Juntada de petição
-
31/03/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:31
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:13
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
17/03/2022 17:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 23:06
Outras Decisões
-
11/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:58
Juntada de petição
-
27/12/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
08/12/2021 12:18
Juntada de termo
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08/12/2021 11:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800357-06.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] DEMANDANTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA DEMANDADO:TELEMAR NORTE LESTE S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Defiro o pedido de execução de título judicial formulado pelo autor.Intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC.Não efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, incluindo-se a multa do art. 523,§ 1º do CPC e, em seguida, efetue-se a penhora on-line nas contas do executado.
Paço do Lumiar - MA, 12 de novembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
12/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:34
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:52
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:18
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 07:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:21
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800357-06.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] DEMANDANTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA DEMANDADO:TELEMAR NORTE LESTE S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEY PEREIRA NUNES - MA20389 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ...
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito do SPC/SERASA, em razão da fatura do mês de maio/2020, bem como suspender todas as cobranças da respectiva fatura, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$75, 63, referente ao mês de maio/2020; 3) condenar a requerida na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, requerida na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, 20 de agosto de 2021. . JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 17 de setembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
17/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 20:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:11
Juntada de petição
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07/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:58
Juntada de petição
-
18/05/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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17/05/2021 17:19
Juntada de contestação
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12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 10:01
Juntada de diligência
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24/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800357-06.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: ANGELA MARIA DE ARAUJO DUTRA OLIVEIRA DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY PEREIRA NUNES - MA20389 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 18/05/2021 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 23 de fevereiro de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
23/02/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 21:12
Conclusos para decisão
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22/02/2021 21:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/02/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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