TJMA - 0804157-48.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/11/2024 08:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/10/2024 05:15
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA LICAR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:15
Decorrido prazo de GILSON LOPES ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:10
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:10
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:47
Juntada de diligência
-
23/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:47
Juntada de diligência
-
23/09/2024 15:45
Juntada de diligência
-
23/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:45
Juntada de diligência
-
19/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:37
Juntada de petição
-
17/09/2024 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 00:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de GILSON LOPES ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:54
Decorrido prazo de GILSON LOPES ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:15, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/04/2024 17:38
Juntada de diligência
-
05/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:38
Juntada de diligência
-
05/04/2024 15:26
Juntada de diligência
-
05/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:26
Juntada de diligência
-
04/04/2024 18:17
Juntada de petição
-
02/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:42
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 21:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:15, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 07:56
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 22:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:15, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:49
Juntada de termo de juntada
-
03/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:35
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA LICAR em 19/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 06:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:23
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804157-48.2021.8.10.0048 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE Acusado(a): EVANDRO CORREIA LICAR e outros INQUÉRITO POLICIAL (279) ATA DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Itapecuru Mirim (respondendo), aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, presente o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Reginaldo Júnior Carvalho; presente o(a) acusado(a) EVANDRO CORREIA LICAR e outros, assistido por sua advogada, Dra.
Betania Bezerra Cardoso, OAB/MA 8237.
Iniciada a audiência por meio do Sistema de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão verificou-se a possibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Penal.
Indagado pelo(a) MM.
Juíza, o(a) acusado(a) EVANDRO CORREIA LICAR e outros confessou a prática delitiva.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este ofereceu o acordo de não persecução penal nos seguintes termos: Perdimento da fiança no valor de R$ 2.200,00 (mil e duzentos reais), que foi pago pelo acusado, conforme se verifica no ID 56849236, com destinação do valor à Creche denominada Casa de Recuperação, Esperança e Vida (CNPJ nº 01538278/0001-80), situada na Rua do Sol, nº 7, Bairro Centro, Miranda do Norte -MA, FONE (98) 98139-5870.
A proposta foi aceita pelo acusado(a) em concordância com a sua defesa.
Após apreciada a avença e ouvido o Ministério Público, o(a) MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público em favor do(a) acusado(a) ITALO DE SOUZA ALMEIDA, já qualificado(a).
Realizada audiência nesta data, foi aferida a voluntariedade na aceitação do pacto. É o relatório.
Decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece as condições para a proposta ministerial de não persecução penal, estando preenchidos todos os requisitos.
Diante disso, declaro o perdimento da fiança no valor de R$ 2.200,00 (mil e duzentos reais), e, em consequência, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o(a) acusado(a), que se encontra acompanhado(a) de seu Defensor, para que surtam seus efeitos jurídicos, nos termos acima propostos.
Proceda-se com o processo administrativo via DIGIDOC para devolução da fiança no valor de R$ 2.200,00 (mil e duzentos reais).
Ficará a cargo da Secretaria Judicial proceder a destinação do valor à Creche denominada Casa de Recuperação, Esperança e Vida (CNPJ nº01538278/0001-80).
Decisão publicada em audiência.
Partes presentes intimadas.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA." Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM.
Juíza.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 2ª Vara de Itapecuru Mirim (respondendo) -
11/12/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:42
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 18:41
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA LICAR em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:50
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:45
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:32
Audiência Pré-processual realizada para 05/05/2022 15:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/05/2022 15:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
05/05/2022 14:58
Audiência Pré-processual designada para 05/05/2022 15:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/05/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:52
Audiência Pré-processual realizada para 05/05/2022 14:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/05/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:21
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/04/2022 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/04/2022 09:35
Audiência Pré-processual designada para 05/05/2022 14:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:20
Juntada de petição
-
03/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 23:22
Juntada de petição
-
17/02/2022 19:08
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:59
Juntada de petição
-
31/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 08:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2022 22:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/11/2021 13:19
Juntada de protocolo
-
25/11/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:51
Juntada de ata da audiência
-
24/11/2021 20:18
Juntada de petição
-
24/11/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:20
Audiência Custódia realizada para 24/11/2021 14:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
24/11/2021 16:20
Concedida a Liberdade provisória de EVANDRO CORREIA LICAR - CPF: *39.***.*63-79 (FLAGRANTEADO) e GILSON LOPES ALVES - CPF: *01.***.*30-53 (FLAGRANTEADO).
-
24/11/2021 14:09
Juntada de petição
-
24/11/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:11
Audiência Custódia designada para 24/11/2021 14:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
24/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/11/2021 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0806028-44.2019.8.10.0029
Ligia Rejane dos Santos Cunha
Eugenio de SA Coutinho Filho
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 16:44