TJMA - 0824777-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 05:44
Decorrido prazo de JOAO MARIO NOGUEIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Publicado Ementa em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 08:28
Juntada de malote digital
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21/03/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 09 a 16 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824777-94.2022.8.10.0000– SÃO JOSE DE RIBAMAR Agravante: Banco Itaucard S.A Advogados: Drs.
Roberta Beatriz do Nascimento OAB/SP 192649 e José Lídio dos Santos - OAB/SP 156187 Agravado: Joao Mario Nogueira dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS PRESENTES.
DECRETO-LEI Nº 911/69, MODIFICADO PELA LEI N° 10.931, DE 2004.
REQUISITOS PRESENTES.
AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA.
MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I – o fato de o AR da notificação extrajudicial ter sido recebido por pessoa diversa do próprio destinatário, não tem o condão de descaracterizar a constituição da mora do devedor, desde que, como no caso dos autos, o endereço ali constante for o mesmo informado no instrumento contratual firmado entre as partes; II – observa-se a prescindibilidade de recebimento do AR pelo próprio destinatário, quando enviado ao endereço correto, nos termos da redação do §2º do art. 2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”; III - agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 16 de março de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:09
Juntada de parecer
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08/03/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO MARIO NOGUEIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:53
Decorrido prazo de JOAO MARIO NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 07:08
Juntada de diligência
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13/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824777-94.2022.8.10.0000– SÃO JOSE DE RIBAMAR Agravante: Banco Itaucard S.A Advogados: Drs.
Roberta Beatriz do Nascimento OAB/SP 192649 e José Lídio dos Santos - OAB/SP 156187 Agravado: Joao Mario Nogueira dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Banco Itaucard S.A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nessa comarca (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0804680-93.2022.8.10.0058, proposta em face de Joao Mario Nogueira dos Santos), que indeferiu a liminar de busca e apreensão.
Nas razões recursais, após breve síntese dos fatos, o agravante requer, em suma, caracterizada a mora, já que o endereço do AR que consta nos autos originários, é o mesmo informado no ato da contratação, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Requer, seja liminarmente dado efeito suspensivo ao presente agravo, considerando as razões expostas.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Assim, por ser o agravo tempestivo, encontrar-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, § 5º), e do preparo, dele conheço.
Todavia, da análise superficial dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida de urgência requerida, pelo que há de ser deferido o pedido de atribuição de efeito ao recurso. É que verifico cuidarem os autos de ação de busca e apreensão regularmente ajuizada à luz do Dec-lei 911/69, apresentando o banco agravado não apenas o contrato firmado entre as partes, mas também a prova da mora do agravante .
E, apesar do argumento n decisão agravada de contestar a sua regular constituição em mora, entendo que tal pressuposto necessário para deferimento da medida liminar de buscar e apreensão foi satisfatoriamente demonstrado.
De acordo com a mais abalizada jurisprudência sobre o tema, a qual me filio, o fato de o AR da notificação extrajudicial ter sido recebido por pessoa diversa do próprio destinatário, não tem o condão de descaracterizar a constituição da mora do devedor, desde que, como no caso dos autos, o endereço ali constante for o mesmo informado no instrumento contratual firmado entre as partes.
Nesse pormenor, nota-se que a notificação extrajudicial foi enviada para R Pedreiras, 105, Bairro: Jardim Tropical, CEP: 65110-000, São José de Ribamar/MA, mesmo endereço de residência indicado no contrato firmado entre as partes, conforme se verifica a id 79151202 dos autos principais, documentos que, à luz do art. 3º do Dec-lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/2014, regularmente embasaram a liminar de busca e apreensão, contra a qual se insurge a agravante.
Além disso, observa-se a prescindibilidade de recebimento do AR pelo próprio destinatário, quando enviado ao endereço correto, nos termos da redação do §2º do art. 2 e art. 3, todos do Decreto-lei 911/69: art. 2º (...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, mesmo neste juízo de cognição sumária e a despeito das razões recursais, constato que o decisum recorrido não merece qualquer censura, na forma da jurisprudência nacional, como servem de exemplo os arestos seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 3. (....) 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 24/11/2020. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1821119/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes.
Súmula nº 83 do STJ. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2017.
Quanto ao tema n.º 1132, do STJ, citado pelo reclamante, ao realizar uma busca no sítio do STJ1, verifica-se que ainda não foi definida tal controvérsia.
In casu, a alienação fiduciária está, a priori, comprovada na documentação contratual acostada à inicial da busca e apreensão, e a mora, por sua vez, está igualmente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, via carta registrada com aviso de recebimento.
Julgo, pois, nesta análise superficial, relevantes os argumentos recursais.
Tal circunstância denota a concorrência de dos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência pretendida, sustando os efeitos da decisão agravada.
Do exposto, defiro o pedido liminar requerido.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132 -
08/12/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 14:09
Juntada de malote digital
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08/12/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:46
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 16:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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