TJMA - 0801071-83.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 15:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 15:13 Juntada de despacho 
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                                            13/05/2024 13:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/05/2024 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 11:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2024 15:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 22:14 Juntada de apelação 
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                                            06/11/2023 01:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:17 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação Autos n. 0801071-83.2022.8.10.0032 Autor: ADELINO ALVES MEDEIROS NETO Réu: BRANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CÍVEL movida por ADELINO ALVES MEDEIROS NETO em face do BANCO BRADESCO S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 67117158) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a cobrança de juros de mora em seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário.
 
 Assevera que nunca fez ou autorizou qualquer contrato desta natureza.
 
 Juntou documentos com inicial.
 
 O banco réu, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 81247474) A parte autora não apresentou réplica. (ID n. 97374982) Intimadas as partes para especificar provas, somente a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID n. 98609845) É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
 
 No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
 
 Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Da inversão do ônus da prova.
 
 Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
 
 Preliminar.
 
 Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
 
 O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
 
 Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
 
 Mérito.
 
 Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
 
 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
 
 O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
 
 Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ENSINO PARTICULAR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
 
 DERAM PROVIMENTO AO APELO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos restou comprovada a existência do contrato realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora, uma vez que analisando a contestação podemos observar a existência de empréstimo pessoal, contrato n. 9808895 onde ficou demonstrado a disponibilidade do crédito de R$ 3.5000,00, em 30/01/2018, na conta do autor conforme extrato de fl. 19 de ID n. 81247727.
 
 Assim, tendo em vista que o referido encargo está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora resta válida, por existir razões que determinem sua cobrança.
 
 Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e ficou inadimplente.
 
 Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
 
 Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
 
 Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
 
 O que não ocorreu, neste caso.
 
 Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
 
 Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo de forma indireta com o fim de seja declarada indevida a cobrança de juros de mora, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
 
 A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação quanto aos juros de mora.
 
 Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança de juros de mora, com a denominação de “MORA CRED PESS ”.
 
 Sem custas.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
 
 Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
 
 Código Civil Comentado. 3ª Ed.
 
 Barueri: Manole, 2009, p. 458.
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                                            11/10/2023 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 10:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2023 16:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/08/2023 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 05:20 Decorrido prazo de ADELINO ALVES MEDEIROS NETO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 21:19 Juntada de petição 
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                                            02/08/2023 01:58 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            02/08/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            02/08/2023 01:58 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            02/08/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 15:01 Decorrido prazo de ADELINO ALVES MEDEIROS NETO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            13/01/2023 06:36 Publicado Despacho em 13/12/2022. 
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                                            13/01/2023 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            12/12/2022 00:00 Intimação Autos n. 0801071-83.2022.8.10.0032 Autor: ADELINO ALVES MEDEIROS NETO Réu: BRANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.
 
 Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
 
 Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
 
 A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
 
 Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
 
 Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
 
 A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
 
 Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).” Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
 
 Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
 
 No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
 
 Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
 
 Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
 
 Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto/MA, 18 de maio de 2022.
 
 Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
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                                            11/12/2022 21:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2022 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 07:23 Juntada de contestação 
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                                            24/11/2022 08:00 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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