TJMA - 0000009-45.2017.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:00
Baixa Definitiva
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11/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 09/11/2022 23:59.
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16/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 14/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 18:51
Juntada de petição
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30/08/2022 03:30
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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17/08/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 09:37
Juntada de petição
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08/08/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:56
Recebidos os autos
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12/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000009-45.2017.8.10.0055 AÇÃO: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SMARIA SEVERINA CARVALHO e outros Advogados do(a) AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - OAB/MA10888, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA -OAB/ MA9201 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - OAB/MA13455 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelas autoras acima em face do Município de Santa Helena, todos já qualificados.
Segundo a inicial, as requerentes exercem os cargos de auxiliar operacional de serviços diversos para os quais foram nomeadas no ano de 2011, após concurso público.
Mencionam que em 12 de dezembro de 1988 foi editada a Lei Municipal n° 07/1988 (Estatuto dos Servidores do Município de Santa Helena/MA), a qual estabelece um adicional por tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Contudo, narra a inicial que, avesso ao direito das autoras, o réu nunca implantou nos i vencimentos destas o adicional requisitado.
Por estas razões, ao final, requerem a implantação do adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) dos vencimentos por quinquênio de, efetivo exercício, pleiteando as parcelas vencidas e vincendas Petição inicial e anexos (fls. 03/31).
Citado, o município apresentou contestação, impugnando o valor da causa e alegando, em síntese, preliminarmente, desnecessidade de designação,de audiência de conciliação, inépcia da petição inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e, no mérito, que a parte autora deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, requerendo, ao final, a improcedência da ação (fls. 38/45).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civi1/2015.
Ab initio, afasto a impugnação ao valor da causa, visto que preenchidos os requisitos legais.
Nessa senda, afasto ainda as preliminares de inépcia da inicial, pois esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo, determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, e carência da ação' por falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas ou mesmo de prévio requerimento administrativo corá() pré-requisito para o ingresso em juizo, em observância áo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, rejeito as questões preliminares suscitadas.
Passemos ao mérito.
A petição inicial foi distribuída em 10/01/2017, assim, parte da pretensão pode ser considerada prescrita (parcelas anteriores ao mês de janeiro de 2012), nos moldes da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto 20.910/32.
Pois bem, apreciando o mérito, as requerentes carrearam aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda, no tocante ao pagamento dos adicionais.
Na inicial, os requerentes comprovaram que exerciam os cargos de auxiliar operacional de serviços diversos para os quais foram nomeadas no ano de 2011.
Juntaram atos de nomeação e termos de posse; além de contracheques que demonstram o exercício nos cargos.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, como já salientado.
Contudo; como é cediço, caberia ao Município o ônus da prova da existência de fato .modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ou seja, caberia a ele provar o efetivo pagamento dos adicionais ora pleiteados ou justificar o motivo destes não estarem sendo pagos.
Pelas autoras, restou comprovado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 70, VI, e 94 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Helena/MA, o qual é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido (art. 94, § 1°, da Lei Municipal, 07/88), levando em consideração as datas das nomeações das requerentes, qual seja, junho de 2011.
Portanto, devidos os adicionais ora pleiteados, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. É importante lembrar, ainda, a natureza alimentícia que reveste os créditos em questão, pois a essência da tese alimentar consiste em negar às prestações salariais a conotação de simples retribuição pelos serviços prestados por parte dos servidores públicos, uma vez que se destinam a garantir a subsistência do servidor e da sua família.
Neste contexto, comprovado a inércia do Município de Santa Helena e reconhecido o direito das autoras, constata-se que o pedido formulado merece• guarida, devendo o ente público ser condenado ao pagamento das verbas acima referidas, cujo inadimplemento privou os servidores do recebimento no tempo em que eram devidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial e: 1) condeno o Município de Santa Helena a proceder à implantação do adicional por,tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 7 (sete) quinquênios, tendo como marco inicial o período de junho de 2011 (data das nomeações/posses), devendo tal valor ser reajustado a cada quinquênio, alcançando hoje, em tese, o importe de 5% (cinco por 'cento) do salário base das autoras (de acordo com o tempo de serviço de cada uma) a ser implantado imediatamente em seus contracheques, bem como, a pagar retroativamente as parcelas não, atingidas pela prescrição quinquenal (ou seja, desde 10/01/2012) acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao Mês a partir da citação (art. 1°-F da Lei 9.494/97) e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente detde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado; e 2) condeno o Município de Santa Helena a depositar em juízo, em 15 (quinze) dias, com base nos arts. 396 e 397 do CPC, documentos que certifiquem o efetivo tempo de serviço de cada requerente na tessitura administrativa municipal, sob pena de multa.: Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido à parte autora, em consonância com o art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Isento de custas (art. 39 da Lei 6.830/1980).
Remessa necessária.
Publiqua-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda-se a baixa na distribuição e arquiVem-se os autos.
Cumpra-te.
Santa Helena/MA, 08 de julho de 2020.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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