TJMA - 0802913-11.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:44
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:56
Juntada de decisão
-
17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:04
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:53
Juntada de apelação
-
02/08/2024 17:57
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
31/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:22
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802913-11.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CAMPOS DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do provimento da correição parcial (id. 83388410) quando foi determinado o prosseguimento do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa, com desconto do valor respectivo da conta bancária de titularidade da parte autora, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a eventual ocorrência de dano moral.Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do seguro questionado.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato (CARTÃO DE CREDITO) eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos das tarifas impugnadas.
Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato (CARTÃO DE CRÉDITO) firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
14/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 13:41
Juntada de réplica à contestação
-
13/07/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:47
Juntada de decisão (expediente)
-
18/04/2023 08:07
Juntada de contestação
-
23/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:17
Juntada de cópia de decisão
-
11/01/2023 15:56
Juntada de cópia de decisão
-
19/12/2022 14:03
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:57
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:55
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802913-11.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CAMPOS DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao exame dos autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o - uso -da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação;(b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, voltem os autos conclusos para designação de audiência;(c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/12/2022 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022624-65.2015.8.10.0001
Gildenor Lima de Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 08:50
Processo nº 0802801-11.2022.8.10.0039
Jose Eduardo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 16:54
Processo nº 0000338-73.2020.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Eduardo dos Anjos
Advogado: Lenicleia Peres Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 00:00
Processo nº 0807333-43.2022.8.10.0034
Joao Batista da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 11:38
Processo nº 0807333-43.2022.8.10.0034
Joao Batista da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51