TJMA - 0003543-45.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:46
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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04/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 23/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 16:11
Juntada de petição
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02/03/2021 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003543-45.2017.8.10.0039 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: JOSE RICARDO COSTA MACEDO - MA9405 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO contra suposto ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, para garantir sua inscrição e participação no seletivo realizado pelo impetrado, vez que indevidamente indeferida.
No decorrer da instrução processual e após a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe, a parte impetrante juntou petição de ID 29442728, pleiteando a desistência do pedido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o remédio constitucional do Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Convém salientar que a nova lei manteve as bases do instituto, não havendo que se falar em relevante alteração material, e consolidou o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca de questões que envolviam a matéria. A Lei nº 12.016/09, expressa em seu art. 1º o que segue: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Denota-se claramente que não é qualquer direito que pode ser protegido pela via mandamental, mas somente aquele que seja líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o escólio de Eduardo Sodré (“Mandado de Segurança”.
Ações constitucionais.
Organizador: Fredie Didier Jr. 5ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 121), exarado em coletânea sobre as ações constitucionais, direito líquido e certo: “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental”.
Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso dos autos, a parte impetrante informou a falta de interesse na ordem mandamental e pleiteou a desistência do pedido.
Sabe-se que na via estreita do mandado de segurança não se faz necessário o consentimento do impetrado para a homologação da desistência, sendo inaplicável a previsão legal do art. 485, § 4º, do CPC, logo, prescindindo da anuência da parte adversa. Dessa forma, não resta outro caminho senão homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual c/c § 5° do art. 6° da Lei 12.016/2009.
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formalizado na petição de ID 29442728 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil c/c § 5° do art. 6° da Lei 12.016/2009.
Sem custas nem honorários em face do benefício da justiça gratuita e em atenção aos enunciados consolidados nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, pois é incabível na espécie o duplo grau de jurisdição, de ofício. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
26/02/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:42
Extinto o processo por desistência
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20/03/2020 05:22
Juntada de petição
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18/03/2020 10:07
Conclusos para decisão
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18/02/2020 08:39
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 08:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 02:23
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
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23/01/2020 08:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/01/2020 08:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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