TJMA - 0801155-44.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/06/2024 09:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/06/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 06:55
Processo Desarquivado
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22/04/2024 10:06
Arquivado Provisoriamente
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22/04/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 19:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 16:33
Juntada de petição
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11/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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16/02/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/12/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 11:23
Juntada de petição
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15/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:42
Juntada de petição
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20/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801155-44.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO BATA GASPAR ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER o benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA à parte requerente (NB 634.229.617-4) a partir de 10.05.2021, data seguinte à cessação administrativa indevida pelo INSS, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da perícia (01.07.2022), expirando em 01.01.2023 (DCB – data de cessação do benefício), nos moldes do laudo pericial supracitado. além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/01/2023 07:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801155-44.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO BATA GASPAR ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/12/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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19/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:36
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:46
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:47
Desentranhado o documento
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13/07/2022 10:46
Juntada de petição
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08/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:08
Outras Decisões
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09/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:19
Juntada de contestação
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18/02/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:46
Outras Decisões
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12/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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