TJMA - 0800155-27.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:46
Baixa Definitiva
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13/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DA CONCEICAO SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800155-27.2022.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PAG SEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RECORRIDO(A) : FRANCISCO SANDRO DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO(A ): MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB MA20243-A] RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3955/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – BLOQUEIO INVEDIDO DE CONTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consumidor que mantém vínculo contratual com o banco recorrente e que após receber pix no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil) teve a conta bloqueada e impedido de sacar.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar que o requerido, PAGSEGURO INTERNET LTDA, providencie a devolução do valor bloqueado na conta nº 298624362 (Agência 1) de titularidade do requerente, FRANCISCO SANDRO DA CONCEIÇÃO SOUSA, (CPF nº *21.***.*57-70), no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Condenou, ainda, em R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.3.
Em sua defesa, o banco recorrente alega inexistência do dever de indenizar, por não ter restado comprovada a responsabilidade subjetiva pela conduta ilícita e a necessidade de minorar a indenização por dano moral. 4.
O recorrente não trouxe aos autos argumentos que justificassem o motivo pelo qual não liberou o crédito do autor, ora recorrido, limitando-se a alegar pretensa fraude.
Frise-se que não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrido.
Cabível a inversão do ônus da prova, na forma consignada no art.6°, VIII, da Lei n°8.078/90, que por ser norma especial deve prevalecer sobre a regra geral do art.373, I, do CPC”. .5.
Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
Cristalina a falha na prestação de serviços do banco recorrente, ensejando seu dever de indenizar, consoante fundamentos de responsabilidade civil objetiva estatuída no artigo 927, parágrafo único do C.C., pelos danos de ordem moral experimentados pelo recorrido.6.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, abalando sua tranquilidade, seus sentimentos pessoais.
Tal situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se como violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. 7.
Restituição devida de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) correspondente ao crédito depositado em conta do recorrido.8.
A quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais, na forma da lei. 11.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 22 dias de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:48
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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