TJMA - 0800139-78.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:00
Juntada de petição
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24/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:44
Juntada de petição
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22/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:32
Juntada de petição
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01/08/2023 16:58
Juntada de petição
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24/07/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:48
Juntada de petição
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12/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:33
Juntada de termo de juntada
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10/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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10/07/2023 09:37
Juntada de termo de juntada
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800139-78.2022.8.10.0070 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Rodrigo Vieira de Sales, conhecido por "Patão" Advogada: Dra.
Caroline Malaquias Pinheiro Teles - Defensora Pública ATA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO DO ACUSADO RODRIGO VIEIRA DE SALES Aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta Comarca de Vitória do Mearim, no Salão do Tribunal do Júri, às portas abertas, presentes a Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva e Presidente do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça, Dr.
Rogernilson Ericeira Chaves, a Defensora Pública Dra.
Caroline Malaquias Pinheiro Teles, os Oficiais de Justiça, Arilson Pereira Penha e Fernanda Santos de Sousa e comigo, Secretário Substituto do Júri, a seu cargo, ao final assinado.
Foi iniciada a sessão com as solenidades legais, às 09h00min.
A MMª.
Juíza Presidente, cumprindo o disposto no art. 462 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para esta sessão e verificando publicamente que aqui se achavam presentes 21 (vinte e um), conforme o termo respectivo mandou que se fizesse a chamada à qual responderam os seguintes sorteados: 01- ROSIANE RODRIGUES DE SOUSA; 02- MÁRCIO ROBERTO DO NASCIMENTO COELHO; 03- ROSIMAR DE JESUS DO NASCIMENTO MARINHO; 04- ROGÉRIO JARDIM DE MENEZES; 05- SEBASTIÃO EPITÁCIO SILVA NEVES; 06- ZANY PRASERES GOMES; 07- DURVAL SOUZA VIEIRA; 08- ELENILDE RODRIGUES DA SILVA; 09- EDNA ROSA COSTA; 10- VALDYANE COSTA MARINHO; 11- CÉLIDA VILMA SILVA DE SOUZA; 12- IVANILDE BASTOS PIRES; 13- DÉBORA SANTOS TELES; 14- RIVELINO LUIZ SILVA; 15- ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA; 16- MANYRA DO SOCORRO GOMES MARINHO; 17- ADRIANA COSTA DA SILVA; 18- ALEXSANDRO FONTINELE MACIEL; 19- RONALDO SOUSA VIEIRA; 20- FRANCENILDE LIMA MENDES; 21- CELMA MARIA CORDEIRO DE BRITO.
Ausente o jurado intimado ADIMILSON ABREU SOARES a quem a MM.
Juíza, com fundamento nos termos do art. 442 do CPP, aplicou multa no importe de 05 (cinco) salários mínimos pela ausência injustificada, determinando que a Secretaria Judicial encaminhe a PGE tal informação para fins de cobrança do valor devido em favor do Estado; Presentes ainda os 04 (quatro) suplentes sorteados: 01- ARLLAN KARDECK ROCHA MENDES; 02- IDELTRUDES RODRIGUES MACIEL; 03- GRAÇA MARIA RIBEIRO VIEIRA; 04- IVANETE RABELO FERNANDES.
Foi dispensada justificadamente na presente sessão pela MMª Juíza, por motivo de acompanhar o seu filho que está em tratamento de saúde no Estado de São Paulo a jurada 01- JOSIETE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COSTA; foi dispensada por motivo de saúde a jurada 01- JÚLIA VANESSA COELHO ABUSALE; fora dispensada também por motivo de não residir mais nesta cidade e residir atualmente na cidade de Imperatriz a jurada: 01- EDNEIA PERES MORAES.
Em continuidade aos trabalhos, antes da realização do sorteio dos jurados que iriam compor o Conselho de Sentença, a MMª.
Juíza Presidente realizou breve explanação da importância do serviço que estavam prestando a sociedade, bem como do caráter obrigatório deste serviço e também ressaltou o caráter cominatório do não comparecimento daqueles jurados devidamente intimados, dentre outras observações sobre o procedimento de formação do Conselho de Sentença.
Ficou registrado ainda que não houve quaisquer impedimentos para a instalação da abertura da presente sessão, tampouco foram apontadas quaisquer irregularidades na convocação e no sorteio dos jurados, tanto pelo Ministério Público, quanto pela Defesa, operando-se, dessa forma e a partir desse momento, o saneamento de faltas porventura existentes.
Após cumprir o disposto no art. 467 do CPP, pela MMª Juíza foi iniciado o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o art. 466 do CPP, esclareceu sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do referido Código, após o que, à medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, a MMª.
Juíza as lia, sendo sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, obedecido o disposto no art. 468 do CPP, passando a constituir o Conselho de Sentença: 01- MÁRCIO ROBERTO DO NASCIMENTO COELHO; 02- ZANY PRASERES GOMES; 03- CÉLIDA VILMA SILVA DE SOUZA; 04- DURVAL SOUZA VIEIRA; 05- ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA; 06- FRANCENILDE LIMA MENDES e 07- RIVELINO LUIZ SILVA.
Os jurados, acima mencionados, à medida que iam sendo sorteados e nomeados, foram aceitos pelas partes, ocupando seus respectivos lugares, separados do público.
A Defesa do réu recusou, injustificadamente, as juradas: 01- ELENILDE RODRIGUES DA SILVA; EDNA ROSA COSTA e IVANILDE BASTOS PIRES.
Pela Defesa não houve recusas motivadas.
Pelo representante do Ministério Público foi solicitada a dispensa imotivada do jurado: 01- RONALDO SOUSA VIEIRA.
Pelo Parquet não houve recusas motivadas.
Formado o Conselho de Sentença, a MM.
Juíza tomou de seus componentes o compromisso legal, inclusive entregando, a cada membro do Conselho de Sentença, cópias da pronúncia e do relatório do processo, tudo em cumprimento aos termos do art. 472, parágrafo único do CPP.
Em seguida, declarou a MMª.
Juíza Presidente aberta à sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 463 do CPP, anunciando que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por "Patão", determinando ao porteiro que apregoasse as partes, estando presentes o Promotor de Justiça, Dr.
Rogernilson Ericeira Chaves e a Defensora Pública Dra.
Caroline Malaquias Pinheiro Teles.
Foi determinado que imagens fotográficas ou audiovisuais só fossem realizadas mediante autorização prévia da Presidência do Tribunal do Júri e desde que não identificasse a fisionomia dos jurados.
Após, as partes tomarem os seus respectivos lugares e as testemunhas foram recolhidas à sala própria, onde não podiam ouvir os debates e nem as respostas uma das outras.
Os depoimentos das testemunhas foram tomados em arquivos, anexados aos autos.
Em seguida, nos termos do art. 473 e ss. do CPP, foi iniciada a instrução plenária, passando-se a inquirição das testemunhas/informante arroladas pela acusação nesta ordem: JOÃO FIRMO NETO, este inquirido por videoconferência, não sendo registrada objeção das partes quanto a este procedimento, PAULO CÉSAR BARROS, MARIA FRANCISCA SANTOS SILVA, RAIMUNDO MENDES SILVA e MAURO SÉRGIO SARMENTO LIMA.
A defesa não arrolou testemunhas.
Encerrada a inquirição das testemunhas arroladas, em seguida, nos termos do artigo 473, paragrafo 3° do CPP, facultou-se às partes a leitura de peças processuais, o que fora dispensado a pedido das próprias partes.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado RODRIGO VIEIRA DE SALES ao qual a MMª.
Juíza concedeu o direito de entrevista pessoal e reservada com seu defensor antes do início do respectivo interrogatório.
Por ocasião do início do interrogatório o réu foi cientificado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, optando, por responder todas as perguntas que foram formuladas pela Magistrada, pela defesa, pelo Ministério Público.
Os jurados não formularam perguntas.
Em seguida fora concedido intervalo para o almoço às 12:15 com retorno às 13:45.
Após o encerramento da instrução plenária no retorno do intervalo, a MMª.
Juíza passou a palavra ao Promotor de Justiça para realizar a sua explanação em Plenário, sendo que este se manifestou das 13h45min às 14h47min, fazendo as saudações de estilo e apresentando pedido de condenação do acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado baseado na(s) seguinte(s) tese(s): TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
Em seguida, a MMª.
Juíza concedeu a palavra à defesa do acusado, que se manifestou das 14h50min às 15h23min, a qual fez as saudações de estilo e pugnou pela absolvição do réu por legítima defesa e, alternativamente, em caso de condenação, que seja por homicídio privilegiado com base na (s) seguinte(s) tese(s): TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
Em seguida, a MM.
Juíza indagou ao Promotor de Justiça se este desejaria replicar, tendo estes assentido e iniciado a explanação às 15h:24min e encerrado às 15h:43min enfatizando a necessidade de condenação do réu por homicídio duplamente qualificado.
A defesa em tréplica iniciada às 15h:44min e encerrada às 15h:53min ratificou as teses defensivas.
Concluídos os debates a MMª.
Juíza Presidente indagou aos jurados se estariam habilitados a julgar ou se necessitariam de outros esclarecimentos.
Todos se declararam habilitados para o julgamento.
Declarou então a MMª.
Juíza que ia organizar os quesitos, o que fez com a observância ao disposto no art. 483 do CPP.
Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, a MMª.
Juíza, em obediência ao art. 484 do CPP, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer.
Obtendo das partes a resposta de que não tinham requerimento ou reclamação a fazer, relativo aos quesitos propostos, declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, e não havendo uma sala especial para essa finalidade, a MMª.
Juíza então determinou que o público se retirasse, permanecendo apenas: os membros do Conselho de Sentença, o Promotor de Justiça, a Defensora Pública que faz a defesa do acusado, os Oficiais de Justiça e os Servidores da Justiça, tudo nos termos do art. 485 do CPP.
Procedeu-se então à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra NÃO, tudo nos termos dos arts. 486, 487, 488 e 491 do CPP, conforme a seguinte: SÉRIE DE QUESITOS - HOMICÍDIO QUALIFICADO – artigo 121, § 2º, III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima) do Código Penal 10QUESITO (MATERIALIDADE) No dia 16 de fevereiro de 2022, na “Fazenda de Raimundinho Baiano”, neste Município de Vitória do Mearim, a vítima, ANTÔNIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA foi agredida com vários golpes de machado e dezenas de facadas que ocasionaram o seu óbito, conforme descrito no exame cadavérico e exame de exumação nos IDs 61314205 e 61768719? Por maioria, os jurados responderam positivamente. 20 QUESITO (AUTORIA) O réu RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por "Patão", foi o autor do homicídio cometido contra a vítima ANTÔNIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA? Por maioria, os jurados responderam positivamente. 30 QUESITO (GENÉRICO) O jurado absolve o acusado RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por "Patão"? Por maioria, os jurados deliberaram não absolver o réu, prosseguindo o presente julgamento. 4º QUESITO (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) O réu RODRIGO VIEIRA SALES agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ANTÔNIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, por ter o ofendido ameaçado de morte e prática de atos violentos contra o acusado e seus familiares? Por maioria, os jurados responderam negativamente. 50 QUESITO (QUALIFICADORA: MEIO CRUEL) O réu agiu por meio cruel, consistente em atingir a vítima com vários golpes de machado e dezenas de facadas? Por maioria, os jurados responderam positivamente. 60 QUESITO (QUALIFICADORA: IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA) O homicídio foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente no fato dela ter sido atacada pelas costas? Por maioria, os jurados responderam positivamente.
Por maioria, os jurados deliberaram não absolver o réu, condenando-o pela prática desse crime, na modalidade qualificada, encerrando a presente votação.
Diante da resposta dada aos quesitos foi proferida a seguinte SENTENÇA pelo Juízo Singular: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por “Patão”, brasileiro, solteiro, natural de Rosário/MA, nascido em 03/04/1999, filho de Maria de Nazaré Vieira de Sales, residente e domiciliado no Povoado Palermo, zona rural deste município de Vitória do Mearim/MA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal em face da vítima Antônio Cláudio dos Santos da Silva.
Narra a peça acusatória que na manhã do dia 16 de fevereiro de 2022, na “Fazenda de Raimundinho Baiano”, localizada neste município de Vitória do Mearim, o acusado, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, matou Antônio Cláudio dos Santos da Silva com emprego de meio cruel (vários golpes de machado e dezenas de facadas) e mediante recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima (ter sido atacada pelas costas).
A denúncia foi recebida em 04/03/2022, ocasião em que se ordenou a citação do acusado (ID.62032151).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID.66184179.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22/07/2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
Na data 29/11/2022, foi realizada a continuação da instrução criminal onde foi ocorreu o interrogatório do réu, conforme se verifica em ID. 81499775.
Em Alegações Finais, o Representante do Ministério Público requereu que o acusado fosse pronunciado como incurso nas penas do artigo 121,§ 2º, III e IV do Código Penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (ID. 75392804).
Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, antevendo provável pronúncia, pugnou pela apresentação de suas respectivas teses somente em Plenário do Tribunal do Júri Popular (ID. 76094102).
Seguiu-se decisão de pronúncia de ID. 81824109, pela qual a denúncia foi acolhida para pronunciar o acusado RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por “Patão”, nas penas dos arts. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal, a fim de que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Despacho de ID. 82105620, determinou a intimação do Ministério Público e da Defensora do acusado para apresentarem rol de testemunhas que iriam depor no plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências.
ID.84560967, foi juntado pelo Ministério Público o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
A defesa, por seu turno, postulou pela apresentação das testemunhas em banca, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID. 86218051.
Designou-se para esta data o julgamento do acusado.
Em plenário, após a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação deste nos termos da denúncia.
A Defesa, a seu turno, clamou, inicialmente pela absolvição do réu fulcrada na legítima defesa ou, alternativamente, em caso de condenação que o fosse por homicídio privilegiado.
Após os debates, os quesitos para julgamento foram postos a crivo do Conselho de Sentença. É O RELATÓRIO.
RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por “Patão”, devidamente qualificado nos autos, fora pronunciado como incurso na pena do artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Instalada sessão plenária de julgamento, inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, o Réu fora devidamente interrogado.
As partes sustentaram suas pretensões em Plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu: Nos quesitos referentes ao homicídio consumado perpetrado contra a vítima ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS DA SILVA o Conselho de Sentença, após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria do fato, negando a absolvição do acusado e rejeitando a causa de diminuição de pena apresentada pela defesa, reconheceu as qualificadoras previstas no § 2º, incisos III e IV, do artigo 121, do Código Penal.
Ao exposto, em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na denúncia, para CONDENAR RODRIGO VIEIRA DE SALES, conhecido por “Patão”, anteriormente qualificado, como incurso na pena do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal.
De início, destaco que a conduta do réu exteriorizou um comportamento extremamente violento, perverso e desproporcional que resultou na precoce destruição da vida de uma pessoa que encontrava-se em total estado de vulnerabilidade pelo consumo de bebida alcoólica, evidenciando, no modo de agir do acusado, um intenso grau de culpabilidade.
Noutro ponto, observo que os autos não trazem elementos quanto aos antecedentes criminais do acusado, como se percebe da certidão de ID. 61318867.
Quanto à personalidade e conduta social do réu, constato que não existem elementos para valorar tais circunstâncias.
As circunstâncias do crime, ao que consta, e isto foi devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença, foi com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima fora atingida por inúmeras facadas e golpes de machado.
Essa circunstância, no entanto, deve ser valorada nesse momento apenas e tão-somente enquanto qualificadora do delito.
O motivo do crime, conforme informações contidas nos autos, deu-se no calor de um simples embate físico havido entre a vítima e o réu enquanto estes se embriagavam, tendo este último revidado uma simples lesão corporal de natureza leve que sofrera com desproporcional brutalidade, o que justifica maior censura estatal.
As consequências do crime foram gravíssimas, em vista da morte repentina, violenta e prematura da vítima, que deixou dois filhos jovens, inclusive um adolescente, os quais ficaram totalmente desprovidos de sua companhia e auxílio material, além de emocionalmente devastados e traumatizados pela violenta perda precoce de seu ente querido.
Não bastasse isso, a violência desmedida empregada pelo réu desfigurou o rosto da vítima, o que impossibilitou que ela fosse dignamente velada pelos seus entes queridos.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não é possível que tal circunstância judicial seja desfavorável ao acusado, inclusive porque há doutrina, a exemplo do professor Ricardo Augusto Schmitt, que entende que o comportamento da vítima não pode ser considerado em desfavor do réu.
Assim, tenho a circunstância relativa ao comportamento da vítima como neutra ao acusado.
Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com isso, fixo a pena base para o delito de homicídio consumado perpetrado contra a vítima Antônio Cláudio dos Santos da Silva, o qual foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, já observada a forma qualificada.
Com efeito, como o Conselho de Sentença reconheceu outra circunstância qualificadora, no caso, o recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima, esta deve ser apreciada e valorada nesta segunda etapa da dosimetria da pena, segundo remansosa jurisprudência.
Assim sendo, considerando que há uma circunstância agravante, qual seja, o recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima, decorrente do fato de o ofendido ter sido atacado pelas costas, rivalizando com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu assumiu em Juízo que cometeu o homicídio, tenho que, a circunstância prevista no art. 61, II, “c”, do CP, é de natureza objetiva e a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, é de natureza subjetiva, razão pela qual deve preponderar esta que diz respeito a aspecto da personalidade do agente, qual seja, a confissão espontânea.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CARÁTER SUBJETIVO.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (NATUREZA OBJETIVA).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1409336 AM 2018/0321104-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
Desse modo, atenuo a pena em 1/6, passando a fixar a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena depondo contra ou a favor do acusado, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cumprimento em regime inicialmente fechado, o que o faço com fundamento no art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do CP, tendo em vista não só o quantum de pena aplicado, mas considerando ainda o fato de o réu ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivo e consequências).
Outrossim, deixo de realizar a detração penal, tendo em vista que o tempo de prisão do acusado não alterará, isoladamente, o regime inicial aplicado, que depende da avaliação pelo Juízo da Execução Penal do preenchimento de outros requisitos subjetivos.
Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, entendo que, se no curso da presente ação penal foi decretada a prisão preventiva do acusado, com muito mais razão deve ser ela mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal, persistindo os requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP.
Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017).
Ora, o apenado cometeu um crime de homicídio qualificado gravíssimo, de natureza hedionda, com requintes de crueldade e que abalou consideravelmente a sociedade local.
A manutenção de sua segregação provisória, portanto, se faz necessária, objetivando garantir a ordem pública e a credibilidade no Sistema de Justiça.
Por fim, entendo que a manifestação soberana do Tribunal do Júri quanto à condenação é incompatível com a soltura, não sendo razoável que o réu, tendo passado toda a instrução criminal preso, conforme alhures declinado, seja posto em liberdade agora, com condenação e pena a cumprir.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por derradeiro, apesar do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos materiais ou morais, pois não há suficientes elementos nos autos para aquilatar os eventuais prejuízos e, ademais, a reparação de danos não foi objeto da instrução probatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, lancem o nome do Réu no rol dos culpados, expeçam-se mandado de prisão para cumprimento de pena e carta de guia, encaminhando os autos ao Juízo da Execução competente.
Comunique-se ao E.TRE/MA acerca desta sentença para fins do disposto nos termos do art. 15, III da constituição Federal.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada na sessão de julgamento.
Intimados os presentes.
Registre-se e comunique-se.
Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Vitória do Mearim/MA, às 17h:11min, do dia 21 de junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva.
Juíza de Direito/Presidente do Tribunal do Júri.
Dada a palavra ao Ministério Público, este nada requereu.
Dada a palavra à defesa do acusado, esta nada requereu.
Encerrados os trabalhos, às 17h20min, a MMª.
Juíza apresentou a todos os presentes o agradecimento, inclusive aos senhores jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça.
E, de tudo, para lavrada esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinado.
Eu,________, Rogério Olavo Alencar Costa, Secretário Judicial Substituto, que o digitei e assino. _______________________________________________ Juíza de Direito Urbanete de Angiolis Silva Presidente do Egrégio Tribunal do Júri -
05/07/2023 15:12
Juntada de petição
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05/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:30
Juntada de termo de juntada
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05/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:04
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 16:54
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 16:50
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 16:46
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 16:44
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 16:39
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 10:07
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/06/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
26/06/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 17:15
Juntada de termo de juntada
-
20/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:12
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:22
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:21
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:20
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:19
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:18
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:17
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:16
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:15
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:13
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:12
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:02
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:00
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:58
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:54
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:53
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:52
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:51
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:48
Juntada de diligência
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:17
Juntada de diligência
-
19/06/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:10
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:59
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:54
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:53
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:49
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:46
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:22
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:13
Juntada de diligência
-
19/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:30
Juntada de diligência
-
19/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:25
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:23
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:09
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:06
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:03
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:01
Juntada de diligência
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins, Rua Teodoro Ferreira, s/n, Centro (98)3352-1202, [email protected] RÉU PRESO Processo n. 0800139-78.2022.8.10.0070 Ação Penal - Tribunal do Júri Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RODRIGO VIEIRA DE SALES Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS A MMa.
Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, titular da Vara Única e Presidente do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, torna público que o acusado RODRIGO VIEIRA DE SALES será submetido a julgamento em Sessão Pública designada para o dia 21 de junho de 2023, às 09h00, no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum local, tendo sido sorteados, na forma da lei, para servirem na referida sessão os seguintes JURADOS: 01- ROSIANE RODRIGUES DE SOUSA; 02- JOSIETE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COSTA; 03- MÁRCIO ROBERTO DO NASCIMENTO COELHO; 04- ROSIMAR DE JESUS DO NASCIMENTO MARINHO; 05- ROGÉRIO JARDIM DE MENEZES; 06- SEBASTIÃO EPITÁCIO SILVA NEVES; 07- ZANY PRASERES GOMES; 08- JÚLIA VANESSA COELHO ABUSALE; 09- DURVAL SOUZA VIEIRA; 10- ELENILDE RODRIGUES DA SILVA; 11- EDNA ROSA COSTA; 12- VALDYANE COSTA MARINHO; 13- CÉLIDA VILMA SILVA DE SOUZA; 14- IVANILDE BASTOS PIRES; 15- DÉBORA SANTOS TELES; 16- RIVELINO LUIZ SILVA; 17- ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA; 18- MANYRA DO SOCORRO GOMES MARINHO; 19- EDNEIA PERES MORAES; 20- ADRIANA COSTA DA SILVA; 21- ADIMILSON ABREU SOARES; 22- ALEXSANDRO FONTINELE MACIEL; 23- RONALDO SOUSA VIEIRA; 24- FRANCENILDE LIMA MENDES; 25- CELMA MARIA CORDEIRO DE BRITO; SUPLENTES: 26- ARLLAN KARDECK ROCHA MENDES; 27- IDELTRUDES RODRIGUES MACIEL; 28- GRAÇA MARIA RIBEIRO VIEIRA; 29- IVANETE RABELO FERNANDES.
Todos residentes nesta cidade e comarca, os quais, bem como os interessados em geral, por este edital, ficam convocados a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum, desta comarca, no dia e na hora acima indicados e enquanto durar a Sessão do Júri, sob as penas da lei, se faltarem.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 06 de junho de 2023.
Eu, Rogério Costa, Técnico Judiciário, digitei.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito -
07/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 20:56
Juntada de Edital
-
06/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:00
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 01/06/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
05/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:02
Audiência Sessão do Tribunal do Júri cancelada para 26/04/2023 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
01/06/2023 18:00
Audiência Sessão do Tribunal do Júri cancelada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:55
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/06/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
13/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 14:02
Juntada de termo
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:47
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:06
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 01/06/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:07
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:24
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:41
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 10:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/04/2023 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
06/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:29
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
28/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:52
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 16:55
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:00
Juntada de termo
-
17/01/2023 18:42
Juntada de petição
-
23/12/2022 11:15
Juntada de termo de juntada
-
12/12/2022 15:32
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800139-78.2022.8.10.0070 CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público ACUSADO: Rodrigo Vieira de Sales, conhecido por "Patão" ADVOGADA: Dra.
Caroline Malaquias Pinheiro Teles - Defensora Pública DECISÃO O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra Rodrigo Vieira de Sales, conhecido por "Patão" como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, aduzindo, em resumo, que conforme autos do inquérito policial, no dia 16 de fevereiro de 2022, na “Fazenda de Raimundinho Baiano”, localizada neste município de Vitória do Mearim, o denunciado, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, matou ANTÔNIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, com emprego de meio cruel (vários golpes de machado e dezenas de facadas) e mediante recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima (ter sido atacada pelas costas), conforme Auto de Exumação de Cadáver juntado aos autos.
O acusado Rodrigo Vieira de Sales, conhecido por "Patão", fora preso em flagrante delito, ocasião em que sua prisão fora convertida em prisão preventiva (ID. 61331766).
Recebida a denúncia em 04/03/20222, momento em que se ordenou a citação do acusado para responder à acusação.
Defesa prévia apresentada em ID. 66184179.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22/07/2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
Na data 29/11/2022, foi realizada a continuação da instrução criminal onde foi realizado o interrogatório do réu, conforme se verifica em ID. 81499775.
Em Alegações Finais, o Representante do Ministério Público requereu que o acusado fosse pronunciado, como incurso nas penas do artigo 121,§ 2º, III e IV do Código Penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (ID. 75392804).
Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, antevendo provável pronúncia, pugnou pela apresentação de suas respectivas teses somente em Plenário do Tribunal do Júri Popular (ID. 76094102). É o relatório.
Fundamento e Decido. É sabido que em crimes de competência do Tribunal do Júri, como no caso em apreço, o Magistrado somente está autorizado a reconhecer a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação do mérito.
Nesse sentido é a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis: “A Pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Dispõe o artigo 408: ‘se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
Assim, com relação a existência do crime, o convencimento do juiz não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência de que o juiz decline, na decisão os motivos de seu convencimento. É necessário também para a pronúncia que existam indícios de autoria, que implicam em elementos indiretos que auxiliam à formação do convencimento do juiz através de um raciocínio lógico.
Dessa forma, a sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.” (in código de Processo Penal Comentado, 5ª Ed.,ver., atual e ampl.
São Paulo:RT, 2006). grifei.
Advirta-se que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida.
Dito isso, destaco que a materialidade delitiva vem demonstrada pelo Auto de Exumação de Cadáver de ID. 61768719, o que prova que o delito, efetivamente, ocorreu.
Já quanto aos indícios de autoria estes também restaram devidamente demonstrados, não só a partir das provas colhidas em sede policial, mas, sobretudo, pelos depoimentos produzidos em Juízo, notadamente, as inquirições das testemunhas João Firmo Neto, Raimundo Mendes Silva e Mauro Sérgio Sarmento Lima que indicam que, possivelmente, os réu seria o autor do homicídio praticado contra a vítima Antônio Claudio Santos da Silva.
Aliás, o próprio acusado confessou em Juízo a prática do crime, relatando que matou a vítima tendo em vista que este estava lhe ameaçando e ameaçando sua genitora.
Desse modo, pelo contexto das provas colacionadas nos autos, não se pode afastar, de pronto, a tese levantada pela acusação, na medida em que ressoaram indícios da autoria do crime em desfavor do acusado.
Assim, diante da razoável dúvida surgida recomenda o envio do caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Já no que diz respeito as circunstâncias qualificadoras previstas no artigo121, §2º, III e IV do Código Penal Brasileiro, imputadas aos réus na denúncia e ratificadas em sede de alegações finais, vale afirmar que na decisão de pronúncia o magistrado só poderá afastá-las quando restar, de forma incontroversa, sua inocorrência, o que não parece ser o caso dos autos, dada à dinâmica em que ocorreu o evento delitivo.
Destarte, pairando, pois, indícios quanto à configuração das qualificadoras deve o juiz submeter a questão ao Júri Popular, que é órgão constitucionalmente competente para apreciar o meritum in cause.
Ante o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para fins de PRONUNCIAR o acusado Rodrigo Vieira de Sales, conhecido por "Patão", devidamente qualificado, como incursos nas sanções punitivas do artigo art.121, § 2º, III e IV do Código Penal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, e após a Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), em observância ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para designação de data para a realização do julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Vitória do Mearim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vitória do Mearim/MA, 07 de dezembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
08/12/2022 16:10
Juntada de Carta precatória
-
08/12/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:14
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 17:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
29/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:00
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:54
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 17:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
27/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:30
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:48
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:51
Juntada de termo de juntada
-
30/09/2022 13:23
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
28/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:44
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:21
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/08/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:36
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:24
Juntada de termo de juntada
-
22/07/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
22/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:25
Juntada de diligência
-
06/07/2022 10:57
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
04/07/2022 17:55
Juntada de termo
-
04/07/2022 17:01
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
29/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 15:23
Juntada de diligência
-
12/05/2022 08:38
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:56
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
09/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:40
Juntada de termo de juntada
-
25/04/2022 13:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/04/2022 13:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2022 14:34
Juntada de termo
-
07/03/2022 17:35
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2022 15:58
Juntada de termo
-
04/03/2022 20:19
Recebida a denúncia contra RODRIGO VIEIRA DE SALES (INVESTIGADO)
-
04/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:25
Juntada de denúncia
-
03/03/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 10:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:58
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:17
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/02/2022 18:44
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2022 18:32
Juntada de termo
-
22/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:29
Juntada de protocolo
-
21/02/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 17:26
Desentranhado o documento
-
19/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 14:19
Audiência Custódia realizada para 19/02/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Arari.
-
19/02/2022 14:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:57
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:30
Expedição de Informações por telefone.
-
18/02/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 17:25
Audiência Custódia designada para 19/02/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Arari.
-
18/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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