TJMA - 0816180-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 12:24
Juntada de petição
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19/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:30
Juntada de despacho
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11/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2024 13:35
Juntada de termo
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15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:22
Juntada de petição
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30/01/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:24
Juntada de apelação
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08/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0816180-16.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA – MA12902 Ré (u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata–se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo em seu benefício, relativo ao contrato nº 234835013, no valor total de R$ 8.351,42 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais, quarenta e dois centavos), com o pagamento em 80 (sessenta) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização.
Em decisão, foi indeferida o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação, em que alega preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz contrato foi celebrado pela autora, mediante via digital, tendo recebido o crédito do respectivo valor em sua conta bancária, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e pugna pela designação de audiência de instrução para inquirição da autora, assim como de preposto da empresa ré.
Restou infrutífera a audiência de conciliação.
Vieram–me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge–se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, a parte autora apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal do preposto da ré.
Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento do empréstimo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao mérito.
Observa–se que a questão objeto da lide versa acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Nesse sentido, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932–65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: “é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má–fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece–lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo–se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa–fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando–se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Entretanto, no que se refere aos autos, observa-se que, apesar da alegação da autora de desconhecimento do débito, há provas concretas da realização de um crédito em sua conta bancária, seguido imediatamente por um saque, conforme evidenciado pelos documentos apresentados na petição inicial.
Além disso, o banco demandado anexou a ordem de TED (ID 87240141), os quais não foram contestados pela demandante.
Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso, já que a parte autora manteve-se inerte ao chamado para se manifestar sobre a contestação.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela–se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar–lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 18 de setembro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
06/11/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:50
Juntada de termo
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15/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 09:10, Central de Videoconferência.
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05/06/2023 09:47
Conciliação infrutífera
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29/05/2023 21:08
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/03/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 09:10, Central de Videoconferência.
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09/03/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/03/2023 08:25
Juntada de termo
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08/03/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2023 16:24
Juntada de petição
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07/03/2023 17:24
Juntada de contestação
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01/03/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/03/2023 10:26
Juntada de termo
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816180-16.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER S.A., alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, na data da consignação do contrato indicado na exordial existe um crédito (21/02/2022) em conta-corrente, que coincide com a data da liberação de acordo com documento de ID 71448351.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
15/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0816180-16.2022.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902 e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 09/03/2023 Hora: 14:15 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
13/01/2023 23:29
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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13/01/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:15, Central de Videoconferência.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0816180-16.2022.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER S.A., alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, na data da consignação do contrato indicado na exordial existe um crédito (21/02/2022) em conta-corrente, que coincide com a data da liberação de acordo com documento de ID 71448351.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
13/12/2022 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
13/12/2022 07:52
Juntada de termo
-
13/12/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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