TJMA - 0803278-30.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:50
Juntada de petição
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11/09/2025 19:04
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:14
Juntada de apelação
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0803278-30.2022.8.10.0105 REQUERENTE: GONCALO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GONÇALO DA SILVA contra a sentença prolatada por este Juízo que homologou transação.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte requerida apresentou impugnação aos embargos. É o relatório necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende o embargante.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório […]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas sim de apelação, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 08:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 10:01
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:36
Juntada de embargos de declaração
-
18/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
17/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:14
Homologada a Transação
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03/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:49
Juntada de termo
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17/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:32
Juntada de petição
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04/06/2024 15:31
Juntada de petição
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12/04/2024 14:35
Juntada de petição
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14/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:03
Juntada de termo
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13/03/2024 16:16
Juntada de petição
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06/03/2024 18:09
Juntada de petição
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27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:16
Juntada de petição
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01/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/01/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 19:13
Juntada de petição
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28/11/2023 10:46
Juntada de petição
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28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de GONCALO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:14
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:50
Juntada de decisão
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27/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:49
Juntada de petição
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 13:49
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:39
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2023 19:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/12/2022 14:45
Juntada de contestação
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22/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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