TJMA - 0800570-26.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:31
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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13/01/2023 08:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRAZ ABREU LINDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a implantação de auxílio por incapacidade temporária.
Citado, o INSS arguiu preliminar de coisa julgada e, no mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O seguimento do presente feito esbarra nas coisas julgadas verificadas em relação aos processos nº 0062875-66.2018.4.01.3700, ajuizados por advogada distinta, com decisão definitiva e imutável prolatada pela 9ª Vara Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Nessa senda, a tríplice identidade está perfeitamente caracterizada, pois nesta ação a parte autora pretende a rediscussão do NB nº. 622.348.219-5, espécie 31, DER 15/03/2018, o que já foi objeto de discussão nos processos nº 0062875-66.2018.4.01.3700, com sentenças de improcedência já transitadas em julgado.
Portanto, não há outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 337, §4º, CPC c/c art. 485, inciso V, CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 337,§4º, CPC c/c art. 485, inciso V, CPC, reconheço a coisa julgada dos presentes autos em relação ao processo nº 0062875-66.2018.4.01.3700, com decisão definitiva e imutável prolatada pela 9ª Vara Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, razão pela qual extingo a relação processual exame sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC, como consequência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana respondendo pela Comarca de Penalva -
12/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:42
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 23:25
Juntada de petição
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10/09/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 12:32
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
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04/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:54
Outras Decisões
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03/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 07:52
Outras Decisões
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11/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:33
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 16:53
Juntada de Ofício
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02/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 07:34
Conclusos para despacho
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21/02/2021 16:04
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 08:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 11:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 22:41
Outras Decisões
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06/02/2021 18:04
Conclusos para despacho
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06/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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