TJMA - 0800615-73.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:57
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:00
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
27/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800615-73.2020.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ELIZABETE DA SILVA em face de BANCO CETELEM,ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, Id. 49358916, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo.
Em petição de Id. 49358917, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpras-se.
PASTOS BONS, 16 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071508392666800000031119065 DOCUMENTOS ELIZABETE Documento de Identificação 20071508392676100000031119067 extrato-emprestimos-consignados (2) Documento Diverso 20071508392685200000031119069 Decisão Decisão 20071708453063200000031172853 manifestação Petição 20072015301658300000031305779 Despacho Despacho 20081009591809600000032047540 Mandado Mandado 20082621352203100000032692199 Citação Citação 20082621352203100000032692199 Certidão Certidão 20091809145971100000033507107 Código - CETELEM Documento Diverso 20091809145975900000033507109 Petição 20102014335205600000034688193 CONTESTAÇÃO Petição 20102014335239700000034688198 CONTRATO.pdf (37) Documento Diverso 20102014335245600000034688199 DM.pdf (38) Documento Diverso 20102014335250400000034688200 TED.pdf (43) Documento Diverso 20102014335255400000034688201 01 2014 04 01 - BANCO BGN - AGE - Alt da Razão Social e sede para SP - versão livro - Assinado Documento de Identificação 20102014335260100000034688216 01 2018 06 05 - BANCO CETELEM - AGE - Novo Estatuto Social - JUCESP_compressed Documento de Identificação 20102014335274100000034688217 01 2018 08 08 - BANCO CETELEM - AGE - Remanejamentos - JUCESP Documento de Identificação 20102014335287700000034688218 02 - KIT CETELEM - Assinado Procuração 20102014335293400000034688220 03 - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO CETELEM - TODOS ADVOGADOS - Assinado Procuração 20102014335306800000034688221 ACORDAO Documento Diverso 20102014335311300000034688223 PROCESSO_ 0800279-31.2019.8.10.0034 - APELAÇÃO CÍVEL Documento Diverso 20102014335318300000034688224 Certidão Certidão 21012911180916400000037906260 Petição Petição 21021915415063200000038803719 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA OITIVA DO AUTOR - MARIA E.
DA SILVA Petição 21021915415073500000038803722 Intimação Intimação 21022612390587300000039124350 Certidão Certidão 21042714311251600000041894084 Despacho Despacho 21050308535804400000042091038 Intimação Intimação 21050311382019100000042167308 Petição Petição 21050514161506800000042321550 Certidão Certidão 21060910081949000000044104237 ACORDO Petição 21072014015492000000046262852 MARIA ELIZABETE DA SILVA - 0800615-73.2020.8.10.0107 - COM OBF Petição 21072014015501000000046262853 ENDEREÇOS: MARIA ELIZABETE DA SILVA rua Polidario Barbalho, SN, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar Alphaville, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 -
21/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 11:01
Homologada a Transação
-
20/07/2021 14:01
Juntada de petição
-
09/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:45
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:16
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800615-73.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA ELIZABETE DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A D E S P A C H O 1. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
03/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:31
Juntada de
-
26/03/2021 14:25
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800615-73.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA ELIZABETE DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A D E S P A C H O Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; Logo após, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 8 de agosto de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 21:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:30
Juntada de petição
-
17/07/2020 08:45
Outras Decisões
-
15/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-24.2019.8.10.0120
Ademar Nicolau Lobato
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 10:00
Processo nº 0800195-42.2020.8.10.0051
Rosa Virgolino de Souza
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 13:52
Processo nº 0820721-83.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edinaldo dos Santos Macedo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 12:22
Processo nº 0002500-93.2009.8.10.0026
Mike Cornelia Esser
Banco da Amazonia SA
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2009 00:00
Processo nº 0800438-96.2018.8.10.0037
Josefa da Silva Maciel
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2018 14:38