TJMA - 0842239-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 23:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:12
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:05
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:20
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842239-61.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: IVANILSON DIAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, irresignado com a decisão de ID n. 83290411, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, sustenta a ocorrência de contradição na sentença atacada, visto que em que pese o pedido de desistência do processo por uma composição extrajudicial, a parte requerida, ao estar inadimplente, deu causa à ação.
Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários).
Com efeito, restou reconhecido o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi resultado do atraso no pagamento do financiamento, logo, conclui-se quem deu causa as discussões travadas nestes autos pode ser atribuída a parte Ré.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”.
Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à Ré suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, dou-lhes provimento para dispensar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos com as devidas cautelas legais.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
24/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:09
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842239-61.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Réu: IVANILSON DIAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 D E S P A C H O: Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id. 84580945 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
31/01/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2023 12:40
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2023 17:06
Juntada de petição
-
29/01/2023 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 14:54
Transitado em Julgado em 11/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842239-61.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Réu: IVANILSON DIAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos em correição.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de IVANILSON DIAS DE JESUS , pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo, em razão da quitação do débito pelo requerido, de forma administrativa.
Eis o relatório.
Decido.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Ressalvo, todavia, que fica indeferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e ao SERASA -CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, visando a baixa das garantias instituídas no contrato de alienação fiduciária e reabilitação do réu, eis que cabe a instituição credora providenciar, pelas vias administrativas apropriadas, a retirada das restrições junto ao Departamento de Trânsito e demais providências.
Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 20% do valor da ação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo -
19/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:26
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:19
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842239-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: IVANILSON DIAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 76654046, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:01
Decorrido prazo de IVANILSON DIAS DE JESUS em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:11
Juntada de diligência
-
22/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 18:32
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:53
Juntada de petição
-
28/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801825-41.2022.8.10.0059
Maria Goreth Ribeiro Alves
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:28
Processo nº 0001328-13.2018.8.10.0120
Francisca de Aquina Silva Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joseane Silva Costa Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0856701-33.2016.8.10.0001
Martins e Serrano Cavassani Sociedade De...
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2016 15:22
Processo nº 0867605-05.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Washington Luiz Dias Nogueira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 12:43
Processo nº 0856767-03.2022.8.10.0001
Maria Jose Barbosa Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 15:56