TJMA - 0824225-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO FERREIRA DIAS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0824225-32.2022.8.10.0000 PACIENTE : JEFFERSON ROBERTO FERREIRA DIAS IMPETRANTE : JOINA MARIA FERREIRA CORRÊA DE SOUZA (OAB/MA 16.933) IMPETRADO : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA INCIDÊNCIA PENAL : Arts. 129, § 13º, e 140 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis o paciente foi impronunciado e, por consequência revogada a sua prisão preventiva, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Joina Maria Ferreira Corrêa de Souza em favor de Jefferson Roberto Ferreira Dias, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, por força de decisão proferida pela Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 22063264), narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de novembro do ano em curso, por suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, § 13º, e 140 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal e injúria sob contexto de violência doméstica), cometidos em face de sua esposa (Joanice Monteiro Carvalho), com posterior conversão em prisão preventiva na mesma data, em audiência de custódia, sob os argumentos, em síntese, de que o suposto crime traria sério risco à ordem pública e à integridade física da vítima e das possíveis testemunhas, uma vez que o paciente responde a outro processo da mesma natureza contra a mesma vítima com a mesma incidência penal (Ação nº 0802246-11.2022.8.10.0001, que tramita perante a 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís).
Aduz que, para que fosse possível a decretação da prisão preventiva do paciente, era de se exigir da autoridade indigitada coatora uma fundamentação com fulcro nos argumentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não somente com base nas supracitadas alegações, levando em consideração que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, arrimo de família e profissão lícita e certa (Técnico de Automação), o que derrui qualquer motivação lastreada na manutenção de suposta garantia da ordem pública e social.
Afirma que a outra ação penal em que o paciente está sendo acusado de supostamente ter reiterado os mesmos delitos debatidos nesta seara não se encontra instruída e julgada, a demonstrar que não pode ser utilizada como fundamento para manutenção do rechaçado ergástulo.
Sustenta, ainda, que a vítima, em ambos os casos de origem, trata-se de agressora, sendo o paciente, na realidade, vítima de suas investidas, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial e sob o testemunho de seu empregador para confirmar a veracidade de suas alegações.
Ao final, pugna pela concessão de medida de urgência em favor do paciente, para que seja colocado sob liberdade provisória, ainda que sob as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará de soltura e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem requestada.
Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob o ID’s n’sº 22063266 a 22063276.
Proferida decisão de indeferimento de pedido liminar contida no ID 21396354.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 22579616), pela denegação da ordem. É o que cabia relatar.
Decido.
Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Joina Maria Ferreira Corrêa de Souza, em favor de Jefferson Roberto Ferreira Dias, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, por força de decisão proferida pela Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Conquanto, conforme consta dos autos de origem (ID 83693639) e noticiado pela parte impetrante (ID 22901405), o paciente teve revogada a sua prisão preventiva, substituída por outras medidas protetivas diversas da prisão na data de 17/01/2023, com a expedição de alvará de soltura em favor dele.
Com efeito, a pretensão da impetração – soltura do paciente – fora totalmente alcançada no juízo a quo, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta, assim, prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de segundo grau acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
22/02/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 13:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/01/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 09:31
Juntada de petição
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18/01/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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31/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JUIZ DO PLANTÃO CRIMINAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE SÃO LUIS MA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO FERREIRA DIAS em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO FERREIRA DIAS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:23
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:42
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0824225-32.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEFFERSON ROBERTO FERREIRA DIAS IMPETRANTE: JOINA MARIA FERREIRA CORRÊA DE SOUZA (OAB/MA 16.933) IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jefferson Roberto Ferreira Dias, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Tendo em vista que já houve apreciação do pedido de liminar de ID 22063316, e dispensadas as informações, remetam-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
08/12/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 05:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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