TJMA - 0800779-23.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 07/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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26/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800779-23.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: NUBIA DE JESUS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341, GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - MA18771 EXECUTADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 28 de fevereiro de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:23
Juntada de termo
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17/02/2023 16:03
Juntada de petição
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16/02/2023 17:07
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800779-23.2022.8.10.0154 AUTOR: NUBIA DE JESUS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341, GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - MA18771 DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/02/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:41
Juntada de petição
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08/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:13
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/01/2023 10:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800779-23.2022.8.10.0154 AUTOR: NUBIA DE JESUS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341, GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - MA18771 DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Argumenta a autora que é titular da unidade de abastecimento nº 1388030-6 e que foi surpreendida com as contas dos meses de novembro e dezembro de 2019, nos respectivos valores de R$ 172,28 (cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) e R$ 425,30 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), das quais discorda, por discreparem de sua média regular de consumo.
Aduz que a requerida refaturou a conta do mês de dezembro para o valor de R$ 175,96 (cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), mas que mesmo assim a cobrança continuou elevada, haja vista que costumava pagar, em média, R$ 62,93 (sessenta e dois reais e noventa e três centavos).
Diz que apesar de ter quitado as duas contas ora questionadas, discorda das suas cobranças e que o fez somente para não ocorrer o corte do abastecimento.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do indébito referente às faturas objeto de litígio, isto é, novembro e dezembro de 2019, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, haja vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas que já constam nos autos.
No mérito, o caso versado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Compulsando as provas constantes nos autos, percebe-se que as faturas recebidas pela autora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, de fato, apresentam valores bastante discrepantes daqueles previstos nas faturas dos outros meses.
Isto porque, enquanto as faturas oras guerreadas apontam as cobranças de R$ 172,28 (cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) e R$ 175,96 (cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), respectivamente, as demais giram em torno de R$ 60,00 (sessenta reais) e a média de consumo medido da unidade de abastecimento da consumidora era de 10 m³, como se observa nas faturas dos meses anteriores.
A concessionária requerida, de seu turno, tornou incontroverso que houve problemas para a medição do consumo da parte autora, tanto que, posteriormente, refaturou a conta do mês de dezembro, que havia sido emitida originariamente no valor de R$ 425,30 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Contudo, apesar de ter voluntariamente refaturado o valor cobrado, a requerida somente corrigiu uma das contas e ainda o fez adotando parâmetros superiores (20 m³) àqueles que, de fato, correspondem à média de consumo da parte autora, o que lhe ocasionou inequívoca onerosidade excessiva.
Ora, a fatura do mês de novembro de 2019 aponta que a média anterior de consumo era de 10 m³ e não os 20 m³ indicados pela concessionária ré.
Vale dizer que a Resolução 02/2014, ao regulamentar as condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estipula que “não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos” (art. 90, § 1º).
Não há dúvidas, portanto, de que houve defeito na prestação do serviço.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo que a situação versada nos autos – cobrança abusiva – consubstancia abalo e constrangimento, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes. É cabível o pedido de restituição dos valores pagos a mais pelas contas de água em litígio, no total de R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), tendo como parâmetro a média indicada na postulação, isto é, R$ 62,93 (sessenta e dois reais e noventa e três centavos), devidamente respaldada pelas provas que instruem o feito.
Incide sobre o caso a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de tais cobranças, a comprovação do efetivo pagamento, o qual, como já dito, se revelou excessivo, e a ausência de demonstração de engano justificável por parte da demandada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a requerida à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 444,76 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/12/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 22:52
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:24
Juntada de contestação
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09/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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