TJMA - 0807384-54.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:02
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/04/2024 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807384-54.2022.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADA: MARCELINA FERREIRA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 10:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 18 A 25 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807384-54.2022.8.10.0034 APELANTE: MARCELINA FERREIRA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A Instituição Bancária, ora apelada, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrente, pois não acostou recibo de transferência válido (TED), não comprovando o depósito de valores na conta-corrente do consumidor.
II.
Não restou comprovado fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil III.
Os descontos decorrentes de contratos fraudulentos ou mesmo inexistentes, por si só, bastam ao reconhecimento da obrigação em restituir em dobro os valores descontados, em atendimento ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Examinando as peculiaridades do caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, se comparada ao prejuízo causado, encontra-se de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha dos precedentes desta Câmara.
V.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 18 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807384-54.2022.8.10.0034 APELANTE: MARCELINA FERREIRA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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