TJMA - 0801400-10.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:09
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 04:27
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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16/12/2022 08:53
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801400-10.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO ALVES Advogado: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8580) Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) SENTENÇA RAIMUNDA NONATA ARAUJO ALVES ajuizou Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificadas na exordial.
Narrou a requerente que é titular da unidade consumidora nº 38013521, e no dia 22 de fevereiro de 2022 os prepostos da requerida realizaram inspeção e em seguida afirmaram que ficou constatada irregularidade no medidor.
Afirmou que foi emitida fatura da diferença de consumo no valor de R$ 7.549,06 (sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos), com vencimento para o dia 10 de maio de 2018.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da requerida (ID 65876191).
Citada, a concessionária requerida apresentou contestação (ID 68397139).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A Resolução nº. 090 da ANEEL, já em 2001 alterou, dentre outros, o art. 72, inciso II da Resolução nº. 456/2000, explicitando que cabe ao usuário requerer perícia técnica por órgão legalmente habilitado: “promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor.” (grifei).
Com a edição da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, a matéria passou a ser tratada pelo inciso II, do §1º, do art. 129, ao dispor que cabe à distribuidora: “II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal”.
Percebe-se, portanto, que a realização de perícia técnica não é imprescindível à formalização da irregularidade apurada, ficando a critério da concessionária, sem prejuízo do direito do consumidor irresignado requerê-la, no prazo previsto no §4º, do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL: § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
No caso, a parte autora juntou a notificação que lhe foi enviada, na qual constam as informações acerca da infração apurada, forma de cálculo pelo consumo não registrado, além do direito de apresentar recurso administrativo, com possibilidade de revisão pela ANEEL.
Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que demandada cumpriu com a determinação do art. 129, §1º, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL: “I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução”.
Legal, portanto, o procedimento realizado pela Concessionária de Energia Elétrica.
A partir de então, iniciou-se o prazo de quinze dias para requerimento de perícia por órgão legalmente habilitado.
A juntada aos autos da notificação já com a inicial demonstra que ela de fato foi apresentada à parte autora.
Ademais, ainda que não fosse, o direito à defesa e ao contraditório, com a impugnação dos cálculos e do valor apurado, passou a ser passível de exercício no âmbito judicial, nos autos do processo, já que a notificação que o usuário juntou discrimina todos os valores cobrados.
Ele, porém, não impugnou a forma de cálculo nem o valor apurado.
Desta forma, verifica-se que houve o desvio de energia, conforme restou devidamente constatado com a lavratura do TOI, assinado pela própria autora no momento da inspeção.
Sobre o tema, já se manifestava o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
DESVIO NA FIAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. "GATO".
INSPEÇÃO ACOMPANHADA E ASSINADA POR REPRESENTANTE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
CÁLCULO DO DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO NÃO FATURADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO OU ARGUMENTO CAPAZ DE MACULAR O CÁLCULO DA DIFERENÇA.
VALIDADE DO DÉBITO ENCONTRADO.
Consumo de energia sem faturamento. "Gato".
Inexistência de alegação de defeito no medidor de consumo.
Presume-se válida a inspeção técnica realizada no imóvel e constatado desvio na fiação de fornecimento de energia no telhado do imóvel e antes do medidor, quando acompanhada e assinada por representante da Unidade Consumidora.
Diferença de consumo calculada mês a mês e apurada tendo como base a fórmula estabelecida pela Resolução ANEEL 456/2000, resultando no valor de R$ 33.113,85.
Não tendo o Consumidor recorrido administrativamente contra o cálculo apresentado, nem trazido aos autos nenhum argumento capaz de macular o montante obtido, não há como ser desconstituído o débito.
Precedentes.
Apelo provido. (Processo nº 038589/2013 (194773/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 14.12.2016) Posteriormente, o tema foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018; Relator Ministro(a) Herman Benjamin), tema 699, já mencionado e cuja conclusão já se transcreveu.
Ademais, das faturas apresentadas pelo autor, são todas anteriores à inspeção, de forma que não há como comparar se após a mudança do amperímetro houve mudança no consumo da energia da unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Ressalte-se que pouco importa a incursão acerca da autoria da infração, posto que é o titular da unidade consumidora quem dela se beneficia.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio TJ-RS: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que terceiro dela se aproveitasse.
Art. 72, IV, "c", da Resolução nº 456/00 da ANEEL.
Precedentes do TJRGS.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-36, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/06/2014) Embora legítima, a cobrança deve ser feita través das vias ordinárias, só se podendo suspender o serviço essencial em caso de débito atual, correspondente ao mês de consumo, conforme entendimento pacífico do STJ invocado pela parte autora.
Quanto aos danos morais, porém, não se pode reconhecer ofensa a direito da personalidade àquele que age com má-fé, e ainda que incabível o corte contra débito pretérito, tal medida não pode configurara dano moral.
Nesse sentido, decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.1.
O Tribunal de origem considerou impossível a suspensão de energia elétrica por se tratar de débitos antigos, entendendo, ainda, pela procedência do pleito indenizatório, mesmo em face da ocorrência de fraude.2.
Conquanto o usuário tenha resguardado o seu direito ao fornecimento de energia por se tratar de débito pretérito, mesmo na hipótese de ter ele fraudado o aparelho medidor, não se pode,
por outro lado, prestigiá-lo com o recebimento de indenização por um suposto dano moral sofrido em razão de suspensão do serviço que se operou em decorrência de sua má-fé.
Ou seja, o simples fato de a jurisprudência desta Corte afastar a possibilidade do corte de energia em recuperação de consumo não-faturado não tem o condão de outorgar ao usuário, que furtou energia elétrica, o direito a reclamar a responsabilização da companhia fornecedora pelos danos morais eventualmente suportados.3.
Recurso especial parcialmente provido. (Processo REsp 1070060 / RN RECURSO ESPECIAL 2008/0142818-8 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2009) No caso, entretanto, o corte sequer foi levado a efeito, pois não foi informado nos autos nada a respeito, do que se infere que o fornecimento do serviço foi preservado.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, apenas para conceder a tutela antecipada no sentido de condenar a ré na obrigação de não suspender o serviço em virtude do débito decorrente de CNR no valor de R$ 7.549,06 (sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos), que, apesar de devido, a natureza pretérita não autoriza a suspensão do serviço.
Rejeito consequentemente os demais pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
06/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 22:55
Conclusos para decisão
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18/08/2022 22:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 22:46
Juntada de contestação
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09/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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