TJMA - 0800056-20.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 06:59
Baixa Definitiva
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01/02/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MAURA BERNARDETE SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-20.2022.8.10.0084 APELANTE: MAURA BERNARDETE SILVA ADVOGADO: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
I. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos.
Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros.
II.
Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800056-20.2022.8.10.0084, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURA BERNARDETE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos de Procedimento Comum que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Custas e honorários pela parte autora, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, as quais suspendo a exigibilidade considerando que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita”.
Em suas razões recursais (ID 17200268), a recorrente alega abusividade na cobrança dos juros, com isso a existência dos danos morais e da repetição do indébito.
Em contrarrazões (id 17200272), o banco requer que sejam julgados improcedentes os pedidos de danos morais e da repetição do indébito pela apelante.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença de base seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da autora/apelante. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo.
Passo a apreciação do mérito recursal.
A questão trazida trata de suposta ilegalidade nos descontos denominados "Mora Cred Pess" na conta da autora, ora apelante.
A recorrente, diverge com relação a existência dos danos morais e matérias, oriundos dos descontos em sua conta bancária sob os títulos "Mora Cred Pess" atestando a ausência de contrato específico, o que teria lhe ocasionado sofrimentos e abalo à sua honra.
Registre-se que, após compulsar os extratos juntados com a exordial ((ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais, como por exemplo: contrato n. 412577664 firmando em 02/09/20 com parcelas de 165,15; contrato 15707594 firmando em 05/10/20, com parcelas de 29,00; contrato 415708953 firmado em 05/10, com parcelas de 283,10; contrato n. 421781603 firmado em 05/01/2021 com parcelas de 378,93; contato n. 427714324 firmado em 05/04/2021 com parcelas de 198,43 e, por fim, contrato n. 434335170 firmado em 07/06/21 com parcelas de 124,52.
Posto isso, verifico que a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess", incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima.
Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento desta em relação aos vários empréstimos contratados, uma vez que chegou a utilizar os numerários disponibilizados em sua conta.
E isso se comprova pelo simples fato de não ter saldo em sua conta bancária nos dias dos descontos da parcela.
Neste sentido. 0611995-35.2017.8.04.0015 - Recurso Inominado - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS. "MORA CRED PESS" E "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇOS UTILIZADOS.
COBRANÇA POR LONGO PERÍODO.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BENEFÍCIO REVERTIDO EM FAVOR DO CONSUMIDOR NO CASO DA CESTA DE TARIFA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS".
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/09/2018; Data de registro: 03/09/2018) – grifo nosso - 0603301-74.2017.8.04.0016 - Recurso Inominado.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTESTA O RECORRENTE OS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DENOMINADOS DE "ENC LIM CREDITO" E "MORA CRED PESS".
AFIRMA QUE NÃO ASSINOU NENHUM CONTRATO AUTORIZANDO TAIS DESCONTOS, DE FORMA QUE SERIAM INDEVIDOS.
OCORRE QUE TAIS DESCONTOS REFEREM-SE A ENCARGOS ORIUNDOS DA INADIMPLÊNCIA OU ATRASO DE PARCELA RELATIVA A CREDITO PESSOAL (DEPOSITADO NA CONTA DO RECORRENTE EM 22/10/2015 – FLS. 12).
PODE-SE EXEMPLIFICAR COM A PARCELA QUE SERIA DESCONTADA EM26/11/15 (FLS. 13) QUE FOI QUITADA PARCIALMENTE, PORQUANTO O CONSUMIDOR SOMENTE POSSUÍA R$16,29 EM SUA CONTA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
NOVAMENTE EM 18/12/2015 (FLS. 14) A PARCELA NÃO FOI QUITADA NA INTEGRALIDADE.
EXTRATO DO DIA 26/01/2016 (FLS. 15), NO QUAL O RECORRENTE MANTEVE SUA CONTA NEGATIVA NO MOMENTO DO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO, GERANDO ENCARGOS MORATÓRIOS.
NESSE SENTIR, VERIFICA-SE QUE O PRÓPRIO CONSUMIDOR, ORA RECORRENTE, DEU CAUSA AOS DESCONTOS DE MORA DE CREDITO PESSOAL E DO LIMITE DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA DO RECORRIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 30/05/2018) grifo nosso Os danos morais ocorrem sempre que há violação de algum dos direitos da personalidade, dentre os quais está a honra, que se subdivide em objetiva e subjetiva.
A honra objetiva confunde-se com a reputação e a subjetiva com a autoestima.
Dessa forma, meros aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados a categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento material, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais.
Assim, indenizável é o dano moral sério, capaz de, em uma pessoa normal provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, o que não se verifica no caso em questão.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a Apelante deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos pessoas que realizou, motivo pelo qual não há o que se falar em sofrimentos e/ou abalo à sua honra ou ainda, ofensa anormal à personalidade da mesma.
Assim, por todo o exposto, e em discordância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença de base.
Consequentemente, conforme determinação do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência a 15% do valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade pelo fato da Apelante litigar com amparo da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
02/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:13
Conhecido o recurso de MAURA BERNARDETE SILVA - CPF: *27.***.*47-59 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 10:21
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:36
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:36
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 15:12
Juntada de parecer
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13/10/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:48
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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