TJMA - 0801012-05.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 05:00
Decorrido prazo de TONY DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:07
Juntada de despacho
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27/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/07/2023 15:55
Juntada de Ofício
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20/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:21
Decorrido prazo de TONY DOS SANTOS SILVA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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08/03/2023 03:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2023 23:59.
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17/02/2023 14:14
Juntada de protocolo
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11/01/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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16/12/2022 15:18
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801012-05.2022.8.10.0062 – Procedimento Comum Reclamante : JOSEFA REGO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONY DOS SANTOS SILVA - MA19210 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pelo aposentado, com a aposição de sua assinatura (ID 70583784).
Legalmente, não há necessidade de que o contrato celebrado por pessoa analfabeta tenha que ser firmado por meio de procuração pública, bastando que seja realizado a rogo por duas testemunhas, o que foi atendido na hipótese vertente.
Este inclusive foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que trata dos empréstimos consignados, mas que pode ser aqui transportado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do contido no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Entretanto, em razão da autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 14:07
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 23:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 12:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/07/2022 07:31
Juntada de contestação
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12/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 12:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
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12/05/2022 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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