TJMA - 0806558-64.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
29/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:57
Juntada de despacho
-
31/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 18:12
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:23
Juntada de apelação
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16/06/2023 07:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806558-64.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSINA DE OLIVEIRA MENESES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0806558-64.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
CARMOSINA DE OLIVEIRA MENESES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que está sofrendo descontos de anuidade de cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, irregularidade na procuração em face da data de validade, a prejudicial de mérito de prescrição e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à procuração, observo que se encontra válida, posto que não foi inserida data de validade em seu bojo, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Em relação à questão preliminar de carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que merece prosperar parcialmente, quanto à parcelas anteriores a 08/12/2017, haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que tange ao mérito,é cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sabe-se que a adesão aos cartões de crédito, ordinariamente, ocorrem por meio do uso do produto, após o recebimento do respectivo plástico pelo correntista, por esta razão, dadas as peculiaridades dessa modalidade de negócio jurídico, é que se dispensa a formalização de um contrato.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMPROVADA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 2) O desbloqueio do cartão de crédito, bem como sua utilização, importam em aceitação às cláusulas constantes no contrato de adesão, inclusive concordância com os encargos e critérios utilizados para evolução do saldo devedor.
Havendo prova escrita do débito, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 333, inc.
II, do CPC; 3) Nas hipóteses em que o beneficiário da gratuidade da justiça for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Inteligência do art. 98, § 3º do CPC/2015; 4) Recurso parcialmente provido; 5) Sentença reformada em parte.”(TJAP, AC nº 0001197- 06.2012.8.03.0003, Rel.
Juiz Conv.
LUCIANO ASSIS, CÂMARA ÚNICA, j. em 6/9/2016).
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato, comprovou nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela parte requerente, mediante a juntada de extrato de compras, consoante se observa dos IDS 84798746 e 84798746, portanto, a utilização do cartão de crédito, por si só, representa aceitação dos termos do contrato, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados na exordial, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, indefiro a liminar requerida.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:46
Juntada de termo
-
28/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0806558-64.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSINA DE OLIVEIRA MENESES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 6 de fevereiro de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
07/02/2023 17:23
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 17:26
Juntada de contestação
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15/01/2023 09:06
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806558-64.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSINA DE OLIVEIRA MENESES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0806558-64.2022.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
15/12/2022 17:17
Juntada de petição
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15/12/2022 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 23:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 23:44
Juntada de termo
-
08/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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