TJMA - 0822767-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/12/2022 07:21
Decorrido prazo de THIAGO LIMA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 20:50
Juntada de petição
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14/12/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 06:03
Decorrido prazo de Ministério Público em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Luís - VEP em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0822767-77.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Thiago Lima Santos Advogado : Francisco José do Nascimento Moreira (OAB/MA nº 4124) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco José do Nascimento Moreira, em favor de Thiago Lima Santos.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois se encontra preso preventivamente desde o dia 09/09/2022, em grave estado de saúde incompatível com a sua situação prisional, e que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar o adequado acompanhamento médico demandado.
Assevera, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da ordem – tais como primariedade, bons antecedentes, emprego certo e residência fixa.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para readequar o regime inicial do cumprimento da pena ao semiaberto, bem como a revogação da prisão preventiva, a fim de assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 21517709 ao 21517720.
Por meio do despacho de id. 22147711, determinei a intimação do impetrante para instruir a inicial com os documentos necessários à sua análise, posto que dos autos não consta o decreto de prisão preventiva originário, nem a sentença condenatória que estabeleceu o regime inicial do cumprimento da pena e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
Em atendimento ao despacho, o impetrante colacionou aos autos os documentos de id. 22178180 – p. 02/04 e id. 22179238, todavia, deixou de juntar a decisão vergastada.
Suficientemente relatado, decido.
Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial, o presente remédio heroico não deve ser conhecido.
Como é ressabido, a estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo ônus do impetrante instruir seu pedido com provas documentais pré-constituídas, idôneas e suficientes à demonstração do alegado constrangimento ilegal, sem necessidade de maiores digressões, ou revolvimento de matéria fático-probatória, sob pena de não conhecimento do writ, liminarmente1.
In casu, o impetrante se insurge contra o regime inicial do cumprimento da pena e a negativa do direito de recorrer em liberdade e, embora intimado, deixou de acostar aos autos a sentença condenatória, bem como o decreto prisional originário, não havendo elementos para identificar o juízo impetrado, a data do édito condenatório, o crime pelo qual foi condenado ou mesmo a pena imposta pela decisão vergastada, inviabilizando, por completo, o exame do alegado constrangimento ilegal narrado na inicial.
Com essas considerações, não conheço do presente habeas corpus, e indefiro, liminarmente, a inicial da impetração.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “[...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. [...]”. (HC 438.533/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018). -
12/12/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:46
Indeferida a petição inicial
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07/12/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 17:17
Juntada de petição
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06/12/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0822767-77.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Thiago Lima Santos Impetrante : Francisco José do Nascimento Moreira (OAB/MA nº 4124) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco José do Nascimento Moreira, em favor de Thiago Lima Santos.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois se encontra preso preventivamente desde o dia 09/09/2022, em grave estado de saúde incompatível com a sua situação prisional.
Anexou laudos médicos e requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva e decretar a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como pleiteia a readequação do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos sustentados na inicial, verifico que o impetrante não juntou aos autos o decreto prisional originário nem a sentença condenatória contra a qual se insurge, inviabilizando, assim, a análise de sua pretensão.
Destarte, a despeito da natureza da presente ação constitucional de habeas corpus, que, pela sua definição, exige prova pré-constituída, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos do decreto de prisão originário e da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Após, voltem-me conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
02/12/2022 16:21
Juntada de contestação
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02/12/2022 15:55
Juntada de petição
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02/12/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2022 10:25
Juntada de petição
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30/11/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:40
Juntada de petição
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08/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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