TJMA - 0008897-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2025 15:55
Juntada de alegações finais
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09/09/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:01
Juntada de alegações finais
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04/09/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0008897-97.2019.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente POSSÍVEIS INTERESSADOS, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo em epígrafe e, por meio deste, ficam INTIMADOS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste, reclamem documentalmente a restituição do bem abaixo descrito, apreendido nos autos: 01 (um) celular Moto G, dourado.
A reclamação deverá ser feita mediante petição em autos apartados, acompanhada de documentação que comprove a legítima propriedade do bem.
Ficam os interessados cientes de que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, o referido bem será declarado perdido em favor da União ou destinado à destruição, sob pena de seu perdimento, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal, art. 123 do Código de Processo Penal e do art. 2º do Provimento 54/2020-CGJ/TJMA.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
Eu, Leonardo da Silva Araujo, Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:53
Juntada de Edital
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21/08/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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20/08/2025 19:11
Outras Decisões
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RAMOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAQUELE DO SOCORRO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:39
Juntada de diligência
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12/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 20:39
Juntada de diligência
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09/07/2025 11:23
Juntada de petição
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08/07/2025 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 16:34
Juntada de petição
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02/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:17
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:55
Juntada de petição
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06/11/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RAMOS LIMA em 23/01/2023 23:59.
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08/01/2023 09:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA FONE: (98) 3194-5513 * e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0008897-97.2019.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS LIMA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias DE: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS LIMA, brasileiro, natural de São Jose de Ribamar/MA, solteiro, nascido em 11/09/1963, filho de Manoel Ramos dos Santos e Jovita Lima Ramos ( Jovita Ramos Lima ), com incurso na pena do artigo 155, caput, do CPB, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu, dando-lhe ciência da ação penal, na qual lhe é atribuída a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do CPB, devendo, para tanto, apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de dez (10) dias, na qual • poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa, interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações; especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art. 401 • do CPP), indicando a qualificação completa • endereço atualizado destas, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário, tudo nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
ADVERTÊNCIA: (1) O prazo para resposta à acusação será contado a partir do comparecimento do réu ou de seu advogado. (2) Se o réu não atender à citação editalícia, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (artigo 366 do CPP).
Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevi.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
02/12/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:37
Juntada de Edital
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10/10/2022 10:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO DE ASSIS RAMOS LIMA (REU)
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07/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:40
Desentranhado o documento
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07/10/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:58
Juntada de petição
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12/09/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:08
Juntada de apenso
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11/04/2022 01:06
Juntada de volume
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08/04/2022 16:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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