TJMA - 0003239-10.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 17:55
Baixa Definitiva
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08/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS NETO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:41
Decorrido prazo de OSVALDO AMERICANO SALOMAO em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003239-10.2010.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: RAIMUNDO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES (OAB/MA 2438) E OUTRO APELADO: OSVALDO AMERICANO SALOMAO ADVOGADOS: IURY ATAIDE VIEIRA (OAB/MA 11.069), JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA Relator: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DA POSSE NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar a comprovação ou não dos requisitos da posse por parte do autor/apelante, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença. 2 A posse é situação fática, sendo irrelevante o direito de propriedade ou mesmo documentos relativos a tal direito, cabendo ser demonstrado nos autos quem efetivamente exerce a posse do bem com animus dominum. 3.
In casu, o apelado é quem comprova que exerce posse sobre o imóvel, de modo que deve ser nela mantido. 4.
Destaque-se ainda que há nos autos documento que comprova a inocorrência de esbulho, pois não verificada nenhuma obra no local que configure que o apelado construiu invadindo o terreno do apelante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse Processo nº 0003239-10.2010.8.10.0001, julgou improcedente o pedido contido na inicial, por considerar ausentes os requisitos para a pleiteada manutenção de posse.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo preliminarmente cerceamento de defesa, pois instado a se manifestar acerca da produção de provas, pugnou pela inspeção e prova pericial, provas que alega não terem sido produzidas, Afirma que houve ausência de fundamentação, destacando que houve apenas a transcrição de dispositivos legais sem fazer a correlação com os autos.
Menciona que não houve alegação de propriedade e que os documentos anexados ao processo se referem à posse do recorrente.
Sustenta que as provas colacionadas não foram analisadas.
Assevera que não houve realização de nenhuma audiência, por falta de intimação da demandante, ora apelante, e que oficiado à SEMTHURB, esta não respondeu ao ofício, destacando que a parte apelante não foi intimada do despacho com a informação da não realização da inspeção, sendo nula a sentença por falta de saneamento do processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem e seu regular prosseguimento e instrução processual.
Contrarrazões. (ID 12739798) refutando o apelo em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 13799297) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar a preliminar de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença, bem como no mérito a comprovação ou não dos requisitos da posse por parte do autor/apelante.
Pois bem.
Acerca da preliminar arguida de cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que, tal fenômeno se configura quando a parte litigante tem tolhido seu direito de apresentar defesa, bem como produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito.
No caso dos autos, com a inicial, proposta pela parte ora apelante, forma juntados documentos necessários à análise do fatos e do direito alegado pelo recorrente.
Nesse contexto, percebe-se que o julgador de base considerou suficientes as provas já carreadas ao processo, tanto com a inicial quanto com a contestação.
Outrossim, ainda que não tenha havido a fase de saneamento do processo é imperioso reconhecer que não há comprovação de prejuízo para a parte autora/apelante, notoriamente pelo fato de se tratar de discussão acerca da posse, matéria fática, cujas provas constantes dos autos já eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, mesmo que conste a certidão atestando a não realização da inspeção pleiteada pela parte autora, visto que devidamente oficiada a SEMTHURB, está não apresentou manifestação e não realizou a inspeção determinada, verifico que o documento anexado pelo apelante, após a apresentação do recurso de apelação (ID 12739788 e seguintes) comprova que fora realizada inspeção no imóvel objeto da lide e concluiu pela inexistência de quaisquer irregularidades advindas de obra irregular, por não ter sido detectada nenhuma obra no local.
Dessa maneira, ainda que não tenha se realizado audiência, ou mesmo não tenha se procedido com a fase de saneamento do processo, não se vislumbra nenhuma nulidade, eis que não demonstrado prejuízo da parte requerente, ressaltando-se que o simples julgamento improcedente da demanda não representa necessariamente, prejuízo para a defesa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PERDA DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
CASO FORTUITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor os encargos condominiais vencidos e vincendos. [...] 3.
A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo as partes, até porque elas podem, a qualquer momento, realizar acordo extrajudicial, inclusive na fase de cumprimento de sentença. [...] Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (grifos nossos) (AC 0715348-52.2017.8.07.0001 DF; Relator SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJE 30/05/2018).
Vale dizer, o julgador tomou por base os fatos e provas colacionados ao feito, destacando-se que o magistrado é o dono da prova e é a ele quem se busca convencer, de modo que a produção de provas depende da necessidade do julgador na formação do seu convencimento sobre o caso concreto.
Logo, não vislumbro cerceamento de defesa tal como alegado pelo recorrente, se o julgador efetuou o juízo de valor de forma motivada.
No que se refere à ausência de fundamentação, também sem razão a parte apelante.
Como se observa, a sentença refutada fundamenta sua convicção fazendo alusão aos dispositivos legais pertinentes, quais sejam, artigos 561 do CPC e artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, fazendo a devida correlação e aplicação aos fatos concretos, concluindo que “não é possível, em juízo de certeza, afirmar os danos apontados na inicial” e segue concluindo que “De outro lado, percebe-se que a requerida é possuidora do imóvel, pois, há muitos anos, fez dele sua atividade empresarial, comprovando, inclusive mediante escritura e registro do referido imóvel”.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação, conforme alegado no apelo.
Ademais, na sentença há extenso desenvolvimento acerca da comprovação da posse do apelado que foi confirmada pelos documentos bem como pelo tempo em que a parte apelada exerce suas atividades empresariais no local em questão.
Desse modo, cabe enfatizar que a posse é situação fática, sendo irrelevante o direito de propriedade ou mesmo documentos relativos a tal direito, cabendo ser demonstrado nos autos quem efetivamente exerce a posse do bem com animus dominum.
No que concerne aos requisitos autorizadores da reintegração de posse ou manutenção, destaco que conforme disciplina o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A parte autora/apelante fundamenta seu pedido de manutenção de posse na alegação de propriedade do bem litigioso com suposta construção de muro pelo apelado, adentrando no terreno do apelante e junta aos presentes autos, provas as quais se limitam apenas à tentativa de comprovação da propriedade.
Destaque-se que não há divergência nenhuma com relação à propriedade da cada parte litigante, mas tão somente a suposto esbulho da posse do apelante com suposta invasão pelo apelado, em parte do terreno do recorrente.
Entretanto, como dito alhures, o documento de ID 12739788 é baste claro ao concluir que a inspeção requisitada pelo Juízo fora devidamente realizada comprovando a “inexistência de quaisquer irregularidades advindas de obra irregular, por óbvio, em razão de não ter sido detectada nenhuma obra no local”.
Nesse trilhar, é imperioso reconhecer que a sentença foi produzida com acerto, visto que consignou que o autor, ora apelante, não comprovou os requisitos necessários para a manutenção pleiteada, bem como também não comprova o esbulho e sua data, sendo a posse melhor demonstrada pelo apelado.
Desse modo, entendo que quem melhor comprova sua posse é o recorrido logo, a parte autora/recorrente não faz jus a manutenção de posse no imóvel em questão.
Corroborando o entendimento, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A ação possessória só pode ser utilizada por aquele que exerce ou já exerceu a posse.
Não se discute, nessa via, a propriedade.
Defere-se a reintegração de posse em favor do possuidor, com o fim de mantê-lo na posse, em caso de turbação, ou reintegrá-lo, no caso de esbulho, (CPC, artigos 560 e 561), quando resultarem demonstradas: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a sua perda, na ação de reintegração.
As provas dos autos demonstram que a parte autora não tinha a posse da área supostamente esbulhada.
Sem prova do alegado, o pleito não pode ser acolhido.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00032096420188190026, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 09:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS NETO - CPF: *26.***.*85-91 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:58
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:58
Decorrido prazo de CARLOS LEVY FERREIRA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/11/2022 15:54
Juntada de petição
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09/11/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 18:19
Desentranhado o documento
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12/08/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 18:18
Desentranhado o documento
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12/08/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:50
Recebidos os autos
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29/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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