TJMA - 0801347-09.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:10
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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12/01/2023 09:11
Juntada de petição
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12/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801347-09.2021.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: MARIANA CARMO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA CARMO DE SOUZA - MG104149 Parte requerida: HERALDO FIGUEIREDO CANTANHEDE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIANA CARMO DE SOUZA, em face de HERALDO FIGUEIREDO CANTANHEDE, devidamente qualificados nos autos.
Consta petição informando que o autor vem cumprindo com a obrigação, pelo que requereu a extinção do feito. É o sucinto relato.
Decido. É direito da parte a desistência de prosseguir na ação ajuizada.
Aliada à ausência de resistência pelo requerido, uma vez que estaria cumprindo o acordo extrajudicial, é de rigor a extinção do presente feito.
Diante disso, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o presente feito sem julgamento do mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via DJe).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
08/12/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 22:01
Extinto o processo por desistência
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01/11/2022 14:44
Juntada de petição
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10/05/2022 09:29
Juntada de petição
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09/05/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 10:00, Vara Única de Morros.
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24/03/2022 15:02
Decorrido prazo de HERALDO FIGUEIREDO CANTANHEDE em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2022 09:17
Juntada de petição
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04/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:30
Juntada de Mandado
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04/03/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:07
Juntada de petição
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07/02/2022 15:15
Audiência Una designada para 14/03/2022 10:00 Vara Única de Morros.
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12/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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