TJMA - 0824236-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2023 21:50
Juntada de petição
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 28/09/2023 a 05/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824236-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite Embargadas: Maria de Lourdes Conceição dos Santos, Ana Eli de Jesus Sousa Rocha Santos, Maria José Mota Santos e Raimunda Nonata Santos Ataide Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira, OAB/MA 10. 551 e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III –- embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/09/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0824236-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS, MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA JOSE MOTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 19 de maio de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
22/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/03/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 14:39
Juntada de malote digital
-
22/03/2023 00:25
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 09/03/2023 a 16/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824236-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite Agravadas: Maria de Lourdes Conceição dos Santos, Ana Eli de Jesus Sousa Rocha Santos, Maria José Mota Santos e Raimunda Nonata Santos Ataide Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira, OAB/MA 10. 551 e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO EXECUTADO COMPROVAR EFETIVAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, CONSISTENTE NA RECLASSIFICAÇÃO DOS EXEQUENTES.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
IMPROVIMENTO.
I – Não se reputa nula decisão por alegado malferimento ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por, na execução de título judicial, só se buscar o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada, e, diante da reclamação das exequentes de alegado descumprimento do decisum, o juízo singular tão somente intimou o Estado do Maranhão para comprovar, no prazo de 15 dias, a satisfação da obrigação de fazer imposta no título judicial; II - diante da possibilidade de ter havido real descumprimento de obrigação de fazer, decerto que a fixação de astreintes se mostrou adequada e no valor fixado pelo juízo, já que não reputado excessivo, mas proporcional e razoável e capaz de cumprir com o seu objetivo: estimular o devedor a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 16 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:08
Conhecido o recurso de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS - CPF: *82.***.*90-82 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA ELI DE JESUS SOUSA ROCHA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:07
Juntada de parecer
-
06/03/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
09/01/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2023 18:11
Juntada de petição
-
23/12/2022 08:33
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824236-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite Agravadas: Maria de Lourdes Conceição dos Santos, Ana Eli de Jesus Sousa Rocha Santos, Maria José Mota Santos e Raimunda Nonata Santos Ataide Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira, OAB/MA 10. 551 e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença nº 0001114-11.2006.8.10.0001, proposto em seu desfavor por Maria de Lourdes Conceição dos Santos, Ana Eli de Jesus Sousa Rocha Santos, Maria José Mota Santos e Raimunda Nonata Santos Ataide), que intimou o ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetivação integral da obrigação, consistente na reclassificação da parte exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante aduz ter o título executivo determinado a promoção das exequentes, em razão de curso superior, e o enquadramento delas nas referências a contar da diplomação, só que, promovido, o servidor passaria à classe seguinte ingressando sempre na primeira referência da sua nova classe, e que, in casu, o termo inicial da progressão seria contado de setembro de 2003.
Dizendo que o erro das exequentes seria pela progressão ser requerida tomando em conta o tempo total de serviço, violando o comando judicial e caracterizando excesso de execução, o agravante acredita presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo e o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, para obstar a imposição de multa até o final julgamento do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para anular a decisão e afastar a imposição da multa diária.
Distribuído inicialmente à relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, o feito foi redistribuído a mim, diante da constatação de minha prevenção (Id. 22268093). É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, a pretensão nele deduzida não merece acolhida.
Isso porque, da análise prefacial dos autos, primeiramente, não reputo nula a decisão por dito malferimento ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), afinal, na execução de título judicial, só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada, e, diante da reclamação das exequentes de alegado descumprimento do decisum, o juízo singular tão somente intimou o Estado do Maranhão para comprovar, no prazo de 15 dias, a satisfação da obrigação de fazer imposta no título judicial.
Ademais, diante da possibilidade de ter havido real descumprimento de obrigação de fazer, decerto que a fixação de astreintes se mostrou, a priori, adequada e no valor fixado pelo juízo, já que não reputado excessivo, mas proporcional e razoável e capaz de cumprir com o seu objetivo: estimular o devedor a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
Afinal, no Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim prelecionam: "(...) A tutela jurisdicional tem de ser efetiva.
Trata-se de imposição que respeita aos próprios fundamentos do Estado Constitucional, já que é facílimo perceber que a força normativa do Direito fica obviamente combalida quando esse carece de atualidade.
Não por acaso a efetividade compõe o princípio da segurança jurídica - um ordenamento jurídico só é seguro se há confiança na realização do direito que se conhece.
A efetividade da tutela jurisdicional diz respeito ao resultado do processo." (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) No mais, quanto ao alegado desacerto no pedido das exequentes, quanto à progressão requerida, considerando que o Estado do Maranhão já se manifestou nos autos originários, tal como intimado a fazê-lo, através da decisão recorrida, sem que houvesse sequer análise pelo juízo da execução, hei por bem da temática não conhecer, sob pena de evidente supressão de instância, vedada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. É dizer: considerando que no ponto a tutela pretendida sequer foi apreciada pelo juízo natural, qualquer manifestação desta instância recursal/revisora sobre o mérito do agravo de instrumento sedimentaria a dita irregularidade processual.
Tais circunstâncias, pois, afastam o necessário fumus boni iuris, autorizador da medida de urgência requerida.
A concessão da medida in limine está condicionada à presença de dois requisitos essenciais pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se as agravadas, na forma e prazo legais, para responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís, 8 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/12/2022 13:38
Juntada de malote digital
-
12/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:32
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
12/12/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0824236-61.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Eduardo Luiz De Paula Leite Agravados : Maria de Lourdes Conceicao dos Santos e outros Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 015180/2008.
Encaminhem-se os autos à Terceira Câmara Cível, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão, ao eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/12/2022 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/12/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801320-16.2022.8.10.0135
Expedito Souza Lima
Advogado: Mauricio Moreira de Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:35