TJMA - 0801902-85.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:23
Juntada de petição
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15/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801902-85.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, COND.
VILLAGE DAS PALMEIRAS II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA), SIMONA SAMIA DO NASCIMENTO SOUSA DE AZEVEDO (OAB 18450-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, COND.
VILLAGE DAS PALMEIRAS II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Diante da petição ID 98867535, foi apresentado acordo com parte demandada distinta ao do presente processo, assinado por Jóse de Ribamar Moraes Ramalho, que não faz parte dos autos.
Deste modo, determino a intimação da demandante para se manifestar sobre a existência do referido acordo, no prazo, de 5(cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 17 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/08/2023 -
22/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:18
Juntada de petição
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19/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:19
Processo Desarquivado
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18/07/2023 13:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2023 18:27
Juntada de petição
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27/02/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 06:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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19/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801902-85.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, COND.
VILLAGE DAS PALMEIRAS II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, COND.
VILLAGE DAS PALMEIRAS II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, o demandante informa ao judiciário, que após as partes terem tornado seus interesses congruentes, entabularam transação extrajudicial (id 80039712).
Pressentes os pressupostos, defiro o pedido.
Isto posto, homologo o acordo acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo os autos nos termo do artigo 487, III, b, CPC/2015.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante nos termos do art. 98 e 99 do CPC/15.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 -
29/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2022 09:51
Homologada a Transação
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17/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:06
Juntada de petição
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04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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