TJMA - 0800535-94.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:45
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA MACHADO em 31/01/2023 23:59.
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01/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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13/01/2023 14:50
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 14:50
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800535-94.2022.8.10.0154 AUTOR: JULIO CESAR DA COSTA MACHADO ADVOGADO: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087 REU: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR DA COSTA MACHADO em face de NS2.COM INTERNET S.A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 73001250, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 73001250, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
12/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 23:41
Homologada a Transação
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15/08/2022 12:59
Juntada de petição
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12/08/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/08/2022 12:22
Homologada a Transação
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04/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:59
Juntada de petição
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20/06/2022 11:48
Juntada de termo
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23/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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