TJMA - 0802235-69.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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28/08/2023 15:25
Juntada de petição
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802235-69.2022.8.10.0069 Embargos de Declaração Embargante: JANIELE ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Janiele Rocha de Almeida, por intermédio de sua defensora dativa, objetivando sanar suposto vício de omissão apontado na sentença ID 93557877.
A embargante aduz, em síntese, que a sentença judicial ora vergastada teria sido proferida com omissão, pois não houve a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios, haja vista a nomeação da advogada como defensora dativa de parte hipossuficiente, conforme se observa na parte dispositiva da sentença supra citada.
Com isso, postula a recorrente que julgue procedente os presentes embargos de declaração no sentido de ser reconhecida a omissão apontada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade constantes do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Cabe ressaltar que os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
A propósito,
por outro lado, cumpre mencionar que reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso rejeitar o recurso.
Não é, portanto, o que se observa.
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho, visto que, realmente, foi omitida a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios, ensejando a dúvida apontada.
Ante o exposto, DECLARO, pois, que deverá constar na sentença prolatada (documento ID 93557877) o parágrafo abaixo mencionado: “(...) Considerando que a advogada da autora foi nomeada como defensora dativa por este juízo, haja vista a ausência de defensoria pública na comarca e a comprovação de hipossuficiência da parte autora, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios à advogada Illaria Sabrinny Machado Xavier - OAB/PI 21541, os quais arbitro no valor de R$ 5.470,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais), em conformidade com o disposto na tabela oficial da OAB/MA e compatível com os serviços prestados pela causídica." Mantenho os demais termos da sentença ora atacada.
Sendo assim, decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses (MA), 17 de agosto de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz Titular da 1ª Vara de Araioses/MA -
22/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 20:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 01:12
Juntada de petição
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12/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802235-69.2022.8.10.0069 Autor(a): JANIELE ROCHA DE ALMEIDA Ré(u): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, formulada por Janiele Rocha de Almeida, devidamente qualificada nos autos por sua advogada, para que seja declarado o óbito de seu falecido genitor, o sr.
Edson de Almeida, falecido em 02 de maio de 2020, conforme se comprova com os documentos em anexo, expedindo-se a competente Certidão de Óbito. À exordial foram anexados os documentos constantes no nos IDs 79132379 a 79132391.
Termo de Audiência de justificação no ID 84416871, na qual foi ouvida somente a autora, conforme se observa no ID 84418526, confirmando os fatos narrados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que as provas documentais juntada aos autos e a oitiva da autora, dão conta de que realmente o pai da autora faleceu na data acima mencionada, estando provado satisfatoriamente os fatos narrados na inicial.
EX POSITIS de acordo como art. 83 da Lei 6.015/73, acolho o pedido constante na inicial para declarar o óbito do senhor Edson de Almeida, falecido em 02 de maio de 2020, pai da requerente, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Expeça-se a competente Certidão de Óbito.
Sem custas.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Araioses, 31/05/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
08/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
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08/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:34
Juntada de Mandado
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31/05/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 18:06
Juntada de petição
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27/01/2023 17:41
Audiência Justificação de registro realizada para 26/01/2023 10:30 1ª Vara de Araioses.
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27/01/2023 10:57
Audiência Justificação de registro designada para 26/01/2023 10:30 1ª Vara de Araioses.
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16/01/2023 14:29
Decorrido prazo de ILLARIA SABRINNY MACHADO XAVIER em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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19/12/2022 09:56
Juntada de petição
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12/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:41
Juntada de diligência
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09/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0802235-69.2022.8.10.0069 AUTOR: JANIELE ROCHA DE ALMEIDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ILLARIA SABRINNY MACHADO XAVIER - PI21541, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Defiro o pedido de AJG.
Designo audiência de justificação para o dia 26.01.2023, às 10:30 horas, no Fórum local.
Intime-se o(a) requerente, advertindo-lhe que deverá apresentar testemunhas em banca independente de intimação e que sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
Jerusa de Castro D.
M.
Fontenele Vieira Juiz titular da 2ª Vara de Araioses/respondendo" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de dezembro de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
08/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:29
Conclusos para despacho
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11/11/2022 07:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/11/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 18:15
Declarada incompetência
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26/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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