TJMA - 0806575-03.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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13/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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20/03/2023 11:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806575-03.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0806575-03.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Instruiu o feito com documentos.
Foi determinado por este juízo (ID 82261829) que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado e regularizasse a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte Autora manifestou-se nos autos e anexou documentos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora cumpriu a providência referente à comprovação de endereço (ID’s 84691694 e 84691701), no entanto, não regularizou a representação processual, uma vez que a procuração juntada no ID 84786117 se encontra em desacordo com o disposto no Art.595 do Código Civil, tendo sido determinado no ID 82261829 a juntada do instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em face disto, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
07/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:21
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 15:57
Juntada de petição
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01/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:15
Juntada de termo
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01/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:23
Juntada de petição
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17/01/2023 09:17
Juntada de contestação
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14/01/2023 17:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806575-03.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0806575-03.2022.8.10.0022 DESPACHO Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, bem como para, no mesmo prazo assinalado, regularizar a representação processual, juntando procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do Art. 595, do Código Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da (s) providência (s) determinada (s), certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". -
14/12/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:54
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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