TJMA - 0800252-07.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800252-07.2022.8.10.0143 Requerente: LENIR MENDES LOPES Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR, OAB/MA 6.603-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, sexta-feira, 22 de setembro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
22/09/2023 16:24
Baixa Definitiva
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22/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LENIR MENDES LOPES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800252-07.2022.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE(A): BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB\MA Nº 11.812-A RECORRIDA: LENIR MENDES LOPES ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR – OAB\MA Nº 6.603-A RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 3905/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS - CONDUTA ABUSIVA – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação ajuizada por LENIR MENDES LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz parte reclamante que fez dois empréstimos, sendo um no importe de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e outro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Afirma que, após o atendimento e ter recebido a confirmação de que os valores já estavam disponíveis, teria ido ao caixa eletrônico e realizado dois saques que totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, percebeu que o valor contratado não havia sido creditado, tendo ficado com saldo negativo.
Informa que ocorreram descontos de valores referentes à rubrica “ENC DESCOB CC”, débito esse que nem mesmo os funcionários do banco souberam explicar o motivo da ocorrência.
Requer, ao final, que o banco requerido seja condenado à obrigação de fazer, consistente na normalização da conta corrente, bem como, que proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, e mais ao pagamento de danos morais. 2.
DA SENTENÇA: Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para: a) restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “ENC DESCOB CC”, o que perfaz R$ 1.559,42 (hum mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença. 3.
DO INTERESSE JURÍDICO: Afastada nos termos lançados na sentença: “No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.” 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 5.
DA TRANSAÇÃO: Depreende-se dos autos, que inexiste comprovação da origem do débito.
Invertido o ônus da prova o Recorrente não juntou qualquer contrato apto a justificar os descontos.
Na contestação inexiste justificativa para a incidência das rubricas apontadas.
Como ressaltado na sentença (id nº 26210460): “Não obstante, vejo que o banco requerido não teceu nenhuma argumentação acerca dos débitos realizados na conta corrente da parte requerente sob a rubrica “ENC DESCOB CC”, motivo pelo qual reputo que devem ser considerados esses descontos indevidos.
Ora, o banco requerido não indicou a título de que efetuou os dois descontos sob a mencionada rubrica, sendo um no dia 04.11.2021, no valor de R$ 451,46 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e outro no dia 03.12.2021, no importe de R$ 328,55 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Caracterizado, portanto, o ato ilícito em relação a tais descontos.” 6.
DO DESVIO PRODUTIVO: Frise-se que para resolver a celeuma provocada pela falha na prestação do serviço, o consumidor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. 7.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Quanto a indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se apresenta excessiva. 8.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 1.559,42 (hum mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC. 9.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante da condenação. 10.
DO RECURSO: Conhecido e improvido.
Custas como recolhidas. 11.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao seu montante da condenação.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 15 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRADESCO S/A (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2023 08:21
Juntada de petição
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800252-07.2022.8.10.0143 REQUERENTE: LENIR MENDES LOPES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR (OAB 6603-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por LENIR MENDES LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante alega que recebe dois benefícios do INSS, sendo que, em outubro de 2021 teria se dirigido à uma agência do banco requerido com o intuito de realizar dois empréstimos, sendo um no importe de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e outro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Afirma que, após o atendimento e ter recebido a confirmação de que os valores já estavam disponíveis, teria ido ao caixa eletrônico e realizado dois saques que totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, esclarece que o valor contratado de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) não teria sido depositado, motivo pelo qual o montante sacado teria utilizado uma parte do limite do cheque especial.
Assim, afirma que nos meses subsequente os valores dos benefícios previdenciários foram totalmente consumidos pelo limite do cheque especial.
Aduz, também, que foram descontados valores referentes à rubrica “ENC DESCOB CC”, débito esse que nem mesmo os funcionários do banco souberam explicar o motivo da ocorrência.
Pede, ao final, que o banco requerido seja condenado à obrigação de fazer, consistente na normalização da conta corrente, bem como, que proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, e mais ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade dos contratos de empréstimo celebrados com a parte requerente, os quais teriam sido devidamente cumpridos com o depósito do numerário contratado, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de habilitação, sem apresentar nenhum documento relacionado ao fato em si.
Realizada audiência una, não foi obtida conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Analiso, primeiramente, as preliminares ventiladas na contestação.
Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que o banco requerido sequer juntou o contrato que reputa existir.
Portanto, não há sequer material no qual se possa realizar perícia a solicitada.
Já quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir.
Ademais, a parte requerida apresentou extensa contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida, ante a expressa oposição argumentativa aos fatos apresentados pela parte requerente em sua petição inicial, refutando-os em sua totalidade.
Assim, afasto a presente preliminar.
Acerca da alegação de irregularidade na representação processual, por suposta inadequação da procuração, entendo que não merece prosperar, pois o instrumento contido nos autos (ID 60700315) está devidamente assinado a rogo com a presença de duas testemunhas.
Além disso, observo que houve o comparecimento da parte requerente em audiência devidamente acompanhada do Advogado constituído no início do processo, motivo pelo qual entendo que, mesmo que houvesse vício no instrumento acostado com a inicial, tal defeito seria suprido por meio da constituição do Advogado em audiência, nos termos do art. 9º, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo ao mérito.
Não há qualquer controvérsia acerca da assinatura dos contratos de empréstimo ora discutidos.
A requerente afirma expressamente na inicial que se dirigiu ao banco requerido com a intenção de contrair os empréstimos.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ato ilícito por parte do banco requerido quando da não realização do valor contratado e nos descontos realizados posteriormente no benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do limite do cheque especial utilizado pela parte requerente.
Pois bem.
Quanto ao fato do banco requerido não ter realizado o depósito do valor contratado, qual seja, de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), observo que não passa de mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Além disso, antes de realizar os saques de vultosa quantia da sua conta corrente, deveria a parte requerente ter se atentado para o fato de não ter sido disponibilizado o montante.
Assim, mesmo a parte requerente tendo afirmado que recebeu a informação de uma funcionária do banco requerido no sentido de que o valor contratado já estava disponível para saque (o que não foi comprovado nos autos), entendo que própria parte requerente agiu com descuido ao realizar o saque sem prévia verificação do saldo em sua conta.
Dessa forma, entendo que a utilização do limite do cheque especial não pode ser imputado ao banco requerido, ante a conduta não cautelosa por parte da requerente, a qual poderia em breve consulta a um caixa eletrônico verificar a existência ou inexistência da quantia em sua conta, motivo pelo qual os descontos realizados no benefício da parte requerente para abater o saldo devedor devem ser considerados lícitos.
Não obstante, vejo que o banco requerido não teceu nenhuma argumentação acerca dos débitos realizados na conta corrente da parte requerente sob a rubrica “ENC DESCOB CC”, motivo pelo qual reputo que devem ser considerados esses descontos indevidos.
Ora, o banco requerido não indicou a título de que efetuou os dois descontos sob a mencionada rubrica, sendo um no dia 04.11.2021, no valor de R$ 451,46 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e outro no dia 03.12.2021, no importe de R$ 328,55 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Caracterizado, portanto, o ato ilícito em relação a tais descontos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante isso, como já dito, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade dos descontos sob a rubrica “ENC DESCOB CC” Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o valor relativamente alto dos valores descontados indevidamente, se comparado com o valor dos benefícios recebidos pela parte requerente, e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Ademais, sendo comprovada a inexistência de motivo lícito para os descontos, a parte requerente tem direito à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
Levando em conta que os dois descontos, um de R$ 451,46 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e outro de R$ 328,55 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), vejo que os danos materiais alcançam o valor de R$ 779,71 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), valor esse que, em dobro, alcança o montante de R$ 1.559,42 (hum mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a parte ré a: a) restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “ENC DESCOB CC”, o que perfaz R$ 1.559,42 (hum mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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